JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011112-14.2020.5.15.0004

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011112-14.2020.5.15.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamante. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL. LEI 11.738/2008. Constatada possível violação do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL. LEI 11.738/2008. O Tribunal de origem entendeu que " o DSR pago em parcela destaca deve ser incluído no valor da remuneração para fins de cálculo do piso nacional de magistério ". Esta Corte Superior já decidiu reiteradas vezes que o repouso semanal remunerado não deve ser incluído no cálculo do piso salarial, nos termos da Lei nº 11.738/2008. O pagamento relativo ao descanso semanal da categoria segue a regra prevista na Súmula 351 do TST, que considera tal rubrica como acréscimo salarial. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011112-14.2020.5.15.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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