- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo 0011054-79.2014.5.15.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. SEXTA PARTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte mediante a adoção dos seguintes fundamentos: a) quanto ao tema "sexta parte" em face do não atendimento ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT; e, quanto ao tema "natureza jurídica do auxílio alimentação" ante a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 126 e 333 do TST. Nas razões do agravo, no tocante ao tema "sexta parte", a parte limita-se a reprisar os fundamentos constantes do recurso de revista, nada dizendo em relação à necessidade de se demonstrar o prequestionamento da controvérsia trazida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. No tocante ao "auxílio alimentação", por sua vez, a parte Agravante não investe contra a incidência da Súmula 333/TST - fundamento autônomo e suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada -, limitando-se a se opor contra a aplicação óbice da Súmula 126/TST e a reprisar os argumentos constantes do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. PROVA ORAL QUE NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 338, I E II, DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é firme sentido de ser ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados o registro da jornada de trabalho. E, ainda, de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula 338/TST. No caso, o Tribunal Regional registrou que foram apresentados cartões de ponto, válidos, os quais não foram infirmados pelas demais provas produzidas nos autos. Destacou que " incumbia ao autor a prova da irregularidade dos mesmos, conforme sua tese inicial. Ocorre que desse ônus não se desvencilhou, vez que sua única testemunha somente com ele laborou até 2010, não podendo afirmar o quanto ocorrido após esta data. Assim, a prova mostrou-se frágil. A testemunha da reclamada, por sua vez, trabalhou com o autor após 2010, na mesma agência, e confirmou que os cartões eram anotados corretamente" . Assim, havendo a Corte de origem formado sua convicção com base em nos cartões de ponto e em outros elementos de prova, afasta-se o acolhimento automático da jornada postulada na inicial e, consequentemente, a pretensão de condenação ao pagamento de horas extras. A decisão regional encontra-se em harmonia com as disposições da Súmula 338, I e II, do TST, não havendo falar em violação de dispositivos de lei e de contrariedade à Súmula em comento. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise dos temas acessórios, porquanto mantida a improcedência total dos pedidos. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011054-79.2014.5.15.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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