JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0012013-03.2016.5.15.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/05/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0012013-03.2016.5.15.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. IRR Nº 188 DO TST. CUSTAS PROCESSUAIS 1. Como corolário lógico da exclusão do pagamento do adicional de periculosidade, não há que se falar em pagamento dos honorários periciais por parte da ré. Nos termos do art. 5º da IN 41/2018 do TST, o art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017) não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017. A reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, que alterou o artigo 790-B, da CLT, de forma que, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, da máxima eficácia das normas constitucionais e da respeitabilidade do Estado-juiz, bem como pela própria imprevisibilidade de alteração da regra após iniciada a lide, deve ser aplicada a regra vigente no momento do ajuizamento, respeitando o desenrolar do processo enquanto meio de se alcançar o direito material. O art. 790-B da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, dispunha que: " A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita ". A Súmula 457 do TST, por sua vez, orienta no sentido de que: "HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT." No mesmo sentido, o IRR nº 188 desta Corte Superior: "HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. (Reafirmação da Súmula nº 457 do TST)". Infere-se, pois, que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais seria do trabalhador. Todavia, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito, por ser o empregado beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, se a empresa antecipou os valores pertinentes aos honorários periciais, estes devem ser-lhe restituídos, porquanto não foi sucumbente na pretensão do objeto da perícia, cabendo à União a responsabilidade pela restituição desses honorários. 2. No que se refere às custas processuais, estas serão devidas sobre o valor atribuído à causa, à cargo do empregado, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Embargos declaratórios conhecidos e providos, para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012013-03.2016.5.15.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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