- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000740-34.2019.5.02.0085, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITOS DECORRENTES DA CONCESSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO EXISTENTE. Houve omissão na decisão embargada quanto ao pagamento dos honorários periciais pelo autor, pois a matéria não foi apreciada. Cinge-se a controvérsia a definir os efeitos da concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017, para fins de condenação do autor ao pagamento dos honorários periciais. A Lei nº 13.467/2017 trouxe grandes inovações à legislação trabalhista, especialmente em relação aos beneficiários da justiça gratuita no caput e §4º do artigo 790-B da CLT. O artigo 98, caput e § 1º, do CPC inclui os honorários periciais entre as despesas abarcadas pelo beneficiário da gratuidade da justiça. Ainda que o § 2º do mencionado artigo 98 disponha que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais decorrentes de sua sucumbência, o § 3º determina que tal obrigação fique sob condição suspensiva, pelo prazo de 5 anos, e somente poderá ser exigida se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após o decurso do prazo mencionado. Essa regra foi incorporada quase totalmente à CLT por meio da introdução do artigo 790-B, especificamente no seu § 4º, muito embora contenha esdrúxula previsão de possibilidade de cobrança, se o devedor obtiver créditos no mesmo ou em outro processo aptos a suportar a despesa. Diz-se esdrúxula pelo conteúdo genérico da autorização e por não especificar a natureza do crédito obtido, que, em regra, no processo do trabalho, resulta do descumprimento de obrigações comezinhas do contrato de trabalho, primordialmente de natureza alimentar, circunstância que o torna impenhorável, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC, com a ressalva contida no seu § 2º. Com isso, o beneficiário da justiça gratuita somente suportará as despesas decorrentes dos honorários periciais caso o credor demonstre a existência de créditos cujo montante promova a indiscutível e substancial alteração de sua condição socioeconômica e, para tanto, não se pode considerar de modo genérico o percebimento de quaisquer créditos no processo, pois, neste caso, em última análise se autorizaria a constrição de verba de natureza alimentar . Portanto, a União continua respondendo pelo pagamento dos honorários periciais caso o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo, e não tenha desaparecido a situação de insuficiência de recursos . Logo, os créditos trabalhistas auferidos por quem ostente tal condição não se sujeitam ao pagamento de honorários periciais, salvo se comprovada a revogação da gratuidade da justiça. No caso, os créditos obtidos neste processo pelo autor (beneficiário da justiça gratuita) não alteraram sua condição socioeconômica, além de ser verba de natureza alimentar. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000740-34.2019.5.02.0085. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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