- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo 0012182-98.2017.5.15.0092, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 437, I E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula 437, I e III, do TST, no sentido de que a fruição parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento integral do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, assim como de se reconhecer a natureza salarial da parcela prevista no artigo 71, §4º, da CLT, com reflexos no cálculo de outras parcelas salariais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, afirmou que o Reclamante, na inicial, alegou que era perseguido pelo supervisor, que o tratava com palavras de baixo calão, com o objetivo de que ele pedisse demissão, ressaltando que o obreiro se desincumbiu a contento do seu encargo processual, provando os fatos alegados, nos termos do art. 818 da CLT. Registrou que a uma das testemunhas afirmou que o supervisor "(...) falou para o depoente que o reclamante é burro demais; que isso aconteceu no dia que estavam conversando e o reclamante ligou para pedir combustível", ponderando que o fato de a outra testemunha ter afirmado que nunca ouviu o supervisor "fazer comentários negativos em relação aos demais empregados não significa que isso não tenha ocorrido". Consignou a situação narrada indica que existia mesmo abuso no exercício do poder diretivo do empregador, causando ao empregado transtornos e aborrecimentos, assinalando que "não se nega a possibilidade de o empregador impor e cobrar organização e resultados, decorrência natural de seu poder diretivo, mas desde que o faça com urbanidade, sem atingir a dignidade do laborista, nem ofender a sua honra e moral". Acrescentou inexistir nos autos qualquer indicação de que o tratamento desrespeitoso dispensado ao Autor tenha cessado ao término do contrato de trabalho, período este abrangido pelo presente processo, concluindo ser inegável a ocorrência do assédio moral, fazendo jus o obreiro à indenização por danos morais. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, não se cogita de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a discussão acerca da distribuição do ônus da prova só tem relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes, o que definitivamente não é o caso dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido . 3. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se a sua reforma. Agravo parcialmente provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Discute-se a validade da norma coletiva em que instituído o regime de banco de horas. 2. O Tribunal Regional concluiu que, embora previstos em normas coletivas, era patente a irregularidade do regime de banco de horas, porquanto comprovada a prestação habitual de horas extras. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 4. No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 5. Portanto, o regime de banco de horas, previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), constatou a habitual prestação de horas extras. 6. Esta 5ª Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 7. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, no julgamento do RE 1.476.596/MG, decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva. Nesse cenário, eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Ofensa ao artigo 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012182-98.2017.5.15.0092. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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