- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001528-10.2017.5.05.0196, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES IRREGULAR E OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO CURSO DE ATESTADO MÉDICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso, foi mantida a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos, independentes e autônomos: a decisão do Tribunal Regional mostrava-se em consonância com a jurisprudência do TST, incidindo o óbice da Súmula 333/TST; e incidência da Súmula 126/TST, como óbice ao processamento do recurso, porquanto fundada a decisão do Tribunal Regional nos elementos probatórios dos autos. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no presente agravo, não refuta a incidência da Súmula 126/TST como óbice ao processamento do recurso, fundamento que autorizava, por si só, o não conhecimento do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Portanto, verificando-se que a Agravante não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado quanto ao tema em epígrafe (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido no particular. 2. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. C onstatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo quanto ao tema. Agravo parcialmente conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Discute-se a validade das normas coletivas em que instituído o regime de banco de horas. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido, no enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na situação em análise, em que se questiona a compensação de jornada. 3. No presente caso, o Tribunal Regional, ratificando a sentença, concluiu pela invalidade do banco de horas, sob o fundamento de que, nada obstante a previsão em normas coletivas, foi constatada a prestação habitual de horas extras; e não foi comprovada a existência de acordo individual prevendo o regime de banco de horas . 4. Esta Quinta Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras — além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva — evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual nesses casos não haveria aderência ao Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF. 5 . Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, concluiu, por unanimidade, que " o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade ". 6. Nesse contexto, a instituição do banco de horas, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Eventual prestação de serviço extraordinário, assim considerado como aquele que supere a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem à desconsideração da jornada negociada coletivamente. 7. Dessa forma, a decisão da Corte de origem, no sentido de afastar a aplicação da norma coletiva, em que previsto o regime de banco de horas, mostra-se dissonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF nos julgamentos do RE 1.476.596/MG e do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto e configurada a ofensa ao artigo 7º, XXVI da CF. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001528-10.2017.5.05.0196. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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