- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo 0100357-22.2020.5.01.0264, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REFLEXOS. DISCUSSÃO SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, VI, DA CF. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista foi interposto em sede de execução, razão pela qual o seu cabimento é restrito à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT (ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal) e na Súmula n.º 266 do TST. Ocorre que o dispositivo apontado como violado (art. 7º, VI, da CF) não viabiliza o processamento do recurso trancado, em razão de impertinência temática . Isso porque o agravante se insurge em face da ausência de determinação de reflexos no título executivo judicial, mas aponta violação tão somente do art. 7º, VI, da CF, que dispõe sobre a irredutibilidade salarial, o que não é objeto de discussão nos presentes autos. Nesse cenário, não há relação entre o art. 7º, VI, da CF e a matéria discutida no presente recurso, o que inviabiliza o processamento do apelo. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100357-22.2020.5.01.0264. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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