JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000110-51.2011.5.04.0721

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0000110-51.2011.5.04.0721, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I . Foi demonstrada a necessidade de prestação de esclarecimentos quanto ao tipo de responsabilidade da tomadora de serviços. II . No acórdão embargado, constou: "Diante da tese fixada no Tema 725, fica estabelecida a responsabilidade da tomadora de serviços pela condenação remanescente". III . Considerando que a tese firmada no Tema 725 faz expressa menção à responsabilidade subsidiária, por consectário lógico, esta Turma, ao definir que a responsabilidade da tomadora de serviços pela condenação remanescente foi determinada em função do Tema 725, estabeleceu a responsabilidade prevista no referido tema, que é a responsabilidade subsidiária. IV . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000110-51.2011.5.04.0721. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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