TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000794-35.2017.5.09.0459, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. SÚMULA 126/TST. TEMA 170 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST (IRR/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A questão alusiva à interrupção da prescrição mediante ajuizamento de protesto judicial é objeto do Tema 170 da tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do TST, o qual dispõe que " O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT) .". 2. No caso, o Tribunal Regional, ao realizar a análise do conjunto fático-probatório dos autos e o cotejo entre a presente reclamação e os protestos antipreclusivos trazidos aos autos pela Autora, registrou que " Os protestos judiciais ajuizados pela Contec ou pela Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal do PR, juntados pela reclamante (fls. 1023/1359), mesmo aqueles ajuizados em 2015, tratam do direito dos empregados da Caixa Econômica Federal irregularmente enquadrados na hipótese do §2º, do artigo 224, da CLT, à paga extra da 7º e 8º horas; daqueles exercentes de atribuições de maior responsabilidade e distintas daquelas para quais contratados, isto é, em desvio de função, e sobre a natureza jurídica da parcela CTVA .". Anotou, mais, que, " além de a reclamante não postular diferenças salariais por desvio de função ou discutir a natureza salarial da verba CTVA, a sua pretensão relacionada a horas extras tem causa de pedir diversa, destoando da hipótese dos empregados irregularmente enquadrados em exercício de cargo de fidúcia bancária especial (§2º, art. 224, CLT)". Concluiu que " distinta a causa de pedir da presente reclamatória, os protestos judiciais invocados pela reclamante não lhe aproveitam ". 3. Nesse cenário, a adoção de conclusão diversa exigiria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, mormente do conteúdo dos protestos antipreclusivos, apresentados na presente ação como prova documental, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido . 2. COMISSÕES PAGAS "POR FORA". REFLEXOS SOBRE LICENÇA PRÊMIO, APIP E PLR. SÚMULAS 126, 296 E 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Caso em que a Reclamante pretendeu o pagamento de reflexos das comissões pagas "por fora" sobre licença prêmio, APIP, PLR, ATS e VPs, apontando, no recurso de revista, violação do artigo 373, I, do CPC e transcrevendo arestos para fins de divergência jurisprudencial. Ocorre que o pedido de reflexos das comissões pagas "por fora" sobre ATS e VPs configura inovação recursal. 2. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, registrou que, " conforme regulamentos próprios da reclamada, a base de cálculo do pagamento referente à conversão da licença prêmio e do APIP em pecúnia não inclui comissões pela venda de produtos (item 3.4.6.1 da RH 016 020 - fls. 4268/4269 e item 3.15.6.1 da RH 020 022 - fl. 4283) ". Anotou, mais, que " a participação nos lucros e resultados, cuja base de cálculo, segundo RH 135 005, compõe-se da remuneração base (item 3.7.1 - fl. 4496), não estando a comissão nela incluída ". 3. A questão, portanto, não restou analisada sob o enfoque do artigo 373, I, do CPC, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Ainda, arestos paradigmas inespecíficos, uma vez que não trazem teses divergentes acerca de situações fáticas idênticas. Incidência da Súmula 296, I, do TST como óbice ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido. 3. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DELTAS. VANTAGENS PESSOAIS 062 E 092. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso dos autos, a parte não indicou, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Registre-se que a transcrição na íntegra do acórdão regional, não tem o condão de satisfazer os pressupostos recursais mencionados. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 4. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. QUITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS NÃO PAGAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que a Reclamada trouxe aos autos os controles de ponto relativos a todo período imprescrito, os quais " consignam horários bem variados, inclusive, com saída às 18:54 (enquanto que a petição inicial declinou saída às 17h30 - fl. 2448) e início da jornada às 8:32 (ao passo que na petição inicial constou início às 9h) ". Anotou a validade dos cartões de ponto, acrescentando que continham, inclusive, o registro da sobrejornada trabalhada. Consignou que havia o pagamento das horas extras laboradas, pontuando que a " reclamante chegou a receber horas extras em praticamente todos os meses do período imprescrito e, muitas vezes, valores elevados (v.g R$1.087,67 e R$ 1.737,47, a título de horas extras - fls. 2857 e 2904) ". Concluiu que, " considerando que os controles de jornada consignam várias horas extras, ao passo que os recibos apontam pagamento a tal título em praticamente todos os meses do período imprescrito (fls. 2847/2907), cabia à reclamante demonstrar diferenças em seu favor e a violação ao intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu ". Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível concluir em sentido diverso, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei. Aresto paradigma oriundo do próprio Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido e aresto paradigma inespecífico, porquanto escudado em premissas fáticas diversas, não autorizam o processamento da revista (art. 896, "a", da CLT, OJ 111 da SBDI-1/TST e Súmula 296, I, do TST). Agravo de instrumento não provido. 5. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 415 DA SBDI-1/TST. TEMA 252 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional, ao determinar que o abatimento das horas extras deve observar o critério global, proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que " A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho ". Ainda, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou tese de caráter vinculante (Tema 252 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), reafirmando a OJ 415 da SBDI-1/TST. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 6. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO. DIGITAÇÃO. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU NORMA INTERNA PREVENDO A CONCESSÃO DO INTERVALO DE DIGITADOR AO CAIXA BANCÁRIO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou tese de caráter vinculante (Tema 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que " O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva .". 2. O caso dos autos, todavia, não se amolda ao referido precedente vinculante, uma vez que não há no acórdão regional qualquer premissa fática no sentido de que havia previsão em norma coletiva ou em norma interna empresarial acerca da concessão ao caixa bancário do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. 3. No caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, limitou-se a registrar que a " reclamante não logrou provar que exercia trabalho contínuo e permanente de digitação, não fazendo jus, por consequência, ao intervalo pretendido .". Nesse contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que havia instrumento coletivo ou regulamento interno prevendo a concessão da pausa de digitação ao caixa bancário, ainda que a referida atividade não fosse realizada de forma preponderante ou exclusiva, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Arestos paradigmas inespecíficos, uma vez que escudados em premissas fáticas diversas (S. 296, I, do TST). Agravo de instrumento não provido. 7. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E QUE PERMANECE ATIVO. QUESTÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMAS 23 E 63 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível violação do artigo 384 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E QUE PERMANECE ATIVO. QUESTÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMAS 23 E 63 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. A controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. 2. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". 3. Ainda, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao apreciar o processo RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 63), no sentido de que " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". 4. Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto no mencionado artigo 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Basta, portanto, a prorrogação do horário normal para a concessão do intervalo obrigatório de quinze minutos, sendo certo que na norma consolidada não foi estabelecida nenhuma outra condição para a fruição do intervalo. Assim, não encontra respaldo a tese adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de apenas se considerar exigível o intervalo previsto no artigo 384 da CLT se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos. 5. No caso presente, consta que o pacto laboral, iniciado em 16/07/1984, continuava vigente, pelo menos até o momento do ajuizamento da reclamação. Sucede que a Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, revogou o art. 384 da CLT, em que previsto o intervalo da mulher na hipótese de prorrogação do horário normal de trabalho. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte, no Tema 23 da tabela de IRR/TST, firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Logo, impõe-se limitar a condenação referente ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000794-35.2017.5.09.0459. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗