JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001184-05.2017.5.09.0459

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001184-05.2017.5.09.0459, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRETENSÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FACE DO AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES DE PROTESTO INTERRUPTIVO. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA EM RELAÇÃO A ESTES TÓPICOS. I. Sobre a interrupção da prescrição , a parte autora alega que, diante das sucessivas ações de protesto interruptivo da prescrição, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao primeiro protesto, em fevereiro de 2005, " como medida de direito e de Justiça ". II. Com relação às horas extraordinárias além da 8ª diária - invalidade dos cartões de ponto , a reclamante alega que a prova oral foi categórica no sentido de que os cartões ponto não revelam a efetiva jornada praticada. III. Os incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT exigem a demonstração de literal violação de lei federal ou de afronta direta e literal de norma constitucional, " de forma explícita e fundamentada ", " mediante demonstração analítica de cada dispositivo " e " impugnação a todos os fundamentos do julgado regional " e nos temas em epígrafe, a parte recorrente aponta violação de dispositivos constitucionais e legais apenas abaixo do título da matéria no recurso de revista. IV. Desse modo, a recorrente não apresenta fundamentação recursal vinculada com os dispositivos indicados como contrariados de modo a permitir confrontar os argumentos recursais em contraposição aos fundamentos da decisão recorrida, desrespeitando o princípio da dialética, não individualizando a questão, nem viabilizando a resolução do problema jurídico trazido ao exame desta c. instância superior, impossibilitando a análise da transcendência das causas. Transcendência não examinada. V. Agravo de instrumento de que se reconhece e a que se nega provimento. 3. COMISSÕES PAGAS POR FORA NÃO COMPROVADAS. 4. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO NO CÁLCULO DAS PARCELAS VP' S 062 E 092. 5. PRETENSÃO DE REEMBOLSO COM DESPESAS DE DESLOCAMENTO. MATÉRIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA EM RELAÇÃO A ESTES TÓPICOS. I. Acerca das comissões pagas por fora , a parte autora alega que foi reconhecido: o recebimento de comissões pela venda de produtos os valores decorrentes constavam dos informes de rendimentos da obreira, os quais podem ser facilmente apresentados em sede de liquidação de sentença, não sendo obstáculo ao deferimento do pedido. II. A improcedência do pedido tem como fundamento a inexistência de prova pela autora de que houvesse valores a título de comissões pagos por fora. III. No tocante à alteração das verbas VPs 062 e 092 , alega a nulidade da alteração lesiva na forma de cálculo destas parcelas. IV. O TRT concluiu que " a autora não recebeu as verbas denominadas VPs 062 e 092,, não havendo como se acolher a pretensão de diferenças ", tornando despicienda a discussão sobre o caráter salarial da parcela e ou irredutibilidade salarial, bem assim, a possibilidade de execução em liquidação de sentença em face de parcela indevida. V. Com relação ao pedido de reembolso com despesas de deslocamento , a parte autora alega que impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento das despesas efetuadas pela autora nos deslocamentos para trabalhar em Bandeirantes/PR, local diverso da contratação, bem como em razão de visitas a fóruns, cartórios, etc., a serviço da reclamada, correspondentes a combustível, seguro, lavagem, troca de óleo, troca de pneu, revisões e uma indenização pelo uso do veículo da reclamante em benefício da empregadora. VI. O entendimento do Tribunal Regional foi no sentido de que é " indevida indenização pela depreciação, desgaste e manutenção, ante a falta de amparo legal ou contratual. Para que se pudesse determinar tal indenização, necessária comprovação inequívoca de que o veículo era utilizado apenas e exclusivamente para o serviço, o que não sobreveio aos autos ", de modo que não se constata decisão fundada em causa inadequada geradora de enriquecimento da reclamada. VII. Neste contexto, haja vista a intenção da reclamante de obter o reconhecimento de comissões pagas por fora, alteração lesiva do contrato de trabalho no cálculo das VPS 062 e 092 e reembolso de despesas de deslocamento , exigindo quanto às suas alegações o reexame da prova em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional que não podem mais ser modificados em instância extraordinária (Súmula 126 do TST: não foi comprovado o pagamento de comissões por fora, foi reconhecido que a autora não recebeu as parcelas VPS 062 e 092 e não foi comprovada a utilização do veículo inequívoca e exclusivamente para o serviço), a incidência deste verbete, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Transcendência não analisada. VIII. Agravo de instrumento de que se reconhece e a que se nega provimento. 6. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO (DELTAS). 7. BANCÁRIO. JORNADA DE SEIS HORAS. DIVISOR DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A ESTES TÓPICOS. I. Em relação às promoções por merecimento - Deltas , a parte reclamante alega a nulidade da alteração introduzida no contrato de trabalho da autora a partir de 2009, correspondente a redução de um a cinco deltas para zero a dois deltas a título de promoção por merecimento. II. Os trechos do acórdão regional indicados não tratam da aplicação ou não das normas mais favoráveis vigentes na ocasião da admissão e sua incorporação ou não ao contrato de trabalho, de a reclamada ter ou não praticado alteração unilateral e lesiva do contrato de trabalho, e de eventual negociação coletiva ter ou não importado em desvantagens. III. Infere-se dos trechos indicados o entendimento de que a reclamante não tem direito adquirido à promoção anual automática porque a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. IV. Afastada a discussão sobre incorporação de vantagem mais benéfica, o entendimento da decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, ainda que o empregado tenha atingido os requisitos necessários para alcançar a promoção e a empresa tenha se omitido na avaliação para definir o direito à parcela, a promoção por merecimento não é automática, pois, além de condicionada a requisitos previstos em regulamento da empresa, é de caráter eminentemente subjetivo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a empresa na avaliação e ou na concessão da vantagem. V. Quanto à jornada de seis horas - bancário - divisor das horas extraordinárias , a parte autora alega que estava sujeita a jornada de 6 horas diárias e realizava horas extras, sobre as quais cabe a aplicação do divisor 150, havendo estipulação em acordo coletivo de que o sábado será considerado como descanso semanal remunerado. VI. O Tribunal Regional, ao entender que o divisor aplicável é o 180, em razão de que a " autora estava submetida à jornada de 6 (seis) horas diárias, prevista no caput do art. 224 da CLT, portanto, aplicável o divisor 180 ", decidiu em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior e as teses jurídicas III e IV firmadas no IRRR-849-83.2013.5.03.0138 ( III - odivisoraplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado ), não se incluindo o presente caso nas exceções de aplicação obrigatória das teses firmadas no incidente de recurso repetitivo em questão. VII. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Na hipótese vertente, o entendimento da decisão regional acerca das promoções por merecimento e do divisor de horas extras aplicável está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida , esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Transcendência não reconhecida em relação a estes temas. VIII. Agravo de instrumento de que se reconhece e a que se nega provimento. 8. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS PLANOS DE CARGOS COMISSIONADOS NO CÁLCULO DA FUNÇÃO INCORPORADA. 9. MUDANÇA DO LOCAL DE TRABALHO PARA OUTRA CIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE HORAS IN ITINERE EM RAZÃO DO DESLOCAMENTO ENTRE A RESIDÊNCIA E A NOVA LOCALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A ESTES TÓPICOS. I. Quanto ao cálculo da função incorporada , a parte reclamante alega que devem ser considerados os " planos de cargos e salários, plano de cargos comissionados aplicados aos empregados da ativa, de modo a respeitar a equivalência com os empregados da ativa com a condenação da Ré ao pagamento das diferenças ", tal como formulado no pedido. II. A parte reclamante, embora pretenda que se reconheça incorporação, base de cálculo e natureza de parcelas, não indicou qual a tese que pretende ver analisada nesta c. instância superior, transcreveu a íntegra do v. acórdão regional sobre o tema, sem nenhum destaque, tratando o julgado regional de dirimir os recursos ordinários das partes e o recurso denegado de acenar com diversas questões. Além disso, aponta violação de dispositivo de lei que trata do julgamento nos limites do pedido, sem nenhuma argumentação no aspecto. III. Em relação às horas in itinere , a parte autora alega que o Tribunal "a quo" deixou de analisar a questão com o devido rigor e apreciar corretamente o pedido, não abrangendo na sua interpretação a realidade dos autos, de que a autora fora transferida por determinação da ré e passou a ter que se deslocar diariamente de uma cidade para outra para poder exercer a sua função junto à reclamada. IV. Do trecho indicado nas razões do recurso de revista consta o entendimento do julgado regional no sentido de que é "essencial para o reconhecimento do direito à jornada itinerante que haja transporte fornecido pela reclamada, o que não se verifica no caso em tela, pois incontroverso que a Autora se deslocava em veículo próprio ...". V . O único dispositivo indicado como violado (art. 371 do CPC) dispõe que " o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento ". Constata-se decisão proferida em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, não se vislumbrando a violação indicada, nem equívoco em relação à apreciação da prova, pois que presentes os fundamentos de fato (jornada intinerante) e de direito (configuração pela necessária presença de transporte fornecido pelo empregador) para concluir o acórdão recorrido pela improcedência da pretensão (incontroverso deslocamento em veículo próprio da empregada). VI . Neste contexto em que o Tribunal Regional manteve o fundamento da sentença que aplicou o regulamento da empresa para o cálculo da função incorporada porque é norma mais benéfica ao trabalhador, sem emitir tese acerca de eventual decisão fora dos limites da lide, e observado os requisitos formais da decisão judicial em relação às horas in itinere, não se constata a transcendência da causa nestas matérias. VII. Agravo de instrumento de que se reconhece e a que se nega provimento. 10. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE LIMITA A CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA EXCEDER A 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A parte autora alega que o art. 384 da CLT não faz menção de que o descanso de 15 minutos nele previsto será obrigatório somente quanto restar configurado mais de 30 minutos de prorrogação da jornada e, se a lei não faz restrições, não coloca condições, não cabe ao julgador fazê-lo. Aduz, quanto aos reflexos do referido intervalo deferidos somente sobre o DSR, férias e terço constitucional, 13º salário e FGTS, que, ao contrário do decidido pelo TRT, há pleito de reflexos sobre as demais parcelas. II. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que o intervalo previsto no art.384da CLT é devido sem quaisquer restrições e ou tolerâncias relativa a tempo mínimo de sobrelabor, uma vez que o legislador não instituiu nenhuma limitação. III . Observa-se, assim, que o tema relativo ao "condicionamento do pagamento do intervalo do art. 384 da CLT somente aos dias em que a jornada extraordinária exceder a 30 minutos" oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica revela a contrariedade à jurisprudência reiterada desta Corte Superior. Quanto aos reflexos, o recurso de revista não indicou nenhum dos pressupostos do art. 896 da CLT. IV. Deve, portanto, o agravo de instrumento ser provido para determinar o processamento do recurso de revista, exclusivamente quanto à limitação da condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT aos dias em que a sobrejornada exceder a 30 minutos. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE LIMITA A CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA EXCEDER A 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Ao transcrever os trechos do v. acórdão recorrido, destacar a tese que pretende ver analisada nesta c. instância superior, qual seja, a de que, " pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos ", e alegar que o v. acórdão recorrido violou os arts. 5º, II, da Constituição da República e 384 da CLT porque " o dispositivo legal não faz menção de que o descanso de 15 minutos nele previsto será obrigatório somente quanto restar configurado mais de 30 minutos de prorrogação da jornada e, se a lei não faz restrições, não coloca condições, não cabe ao julgador fazê-lo ", a parte reclamante cumpriu o disposto no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT e logra demonstrar as violações indicadas . II. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para excluir da condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT a limitação de que a parcela seja devida apenas nos dias em que a jornada de trabalho for superior a trinta minutos. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001184-05.2017.5.09.0459. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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