JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000913-14.2023.5.05.0421

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

TST – Agravo 0000913-14.2023.5.05.0421, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT concluiu que no tocante à pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção " a situação descrita na exordial diverge daquela prevista na Súmula 294/TST, porquanto não se trata de alteração do pactuado, mas de suposto descumprimento pela Reclamada de regulamento interno vigente, sendo, portanto, aplicável ao caso a prescrição quinquenal ", não havendo registro acerca de alteração ou revogação do PCSS de 2009. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado, por meio da Súmula nº 452 do TST, no sentido de que: " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula nº 452 do TST, consolidando-se o entendimento de que houve a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017, quando a Lei nº 13.467 inseriu o § 2º do art. 11 da CLT nos seguintes termos: " Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Na hipótese, a ação foi ajuizada em 06/10/2023 e foram declaradas prescritas as pretensões anteriores a 06/10/2018. Daí por que resta configurada a má aplicação do extinto verbete sumular desta Corte Superior, o qual não se projeta a situações jurídicas posteriores à data de entrada em vigor da reforma trabalhista (11/11/2017). Nesses casos, há de se considerar, ainda, a suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que protraiu os prazos prescricionais na Justiça do Trabalho por 140 dias (de 12/06/2020 a 30/10/2020), em decorrência da Pandemia de COVID-19. Portanto, considerando-se tal suspensão, o dia 31/03/2023 opera como prazo fatal para as pretensões de direito cujo prazo prescricional encontrava-se em curso na data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, como ocorre na espécie. Fixadas tais premissas, e verificada a data do ajuizamento desta reclamação (06/10/2023), constata-se que , ao deixar de aplicar a prescrição total, o e. TRT decidiu de forma contrária ao entendimento atual desta Corte Superior, porquanto a ação foi ajuizada após 31/03/2023 . Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000913-14.2023.5.05.0421. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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