- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo 0000102-78.2023.5.14.0041, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM REGULAMENTO. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR PRECEITO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 294/TST. CANCELAMENTO. ART. 11, § 2º, DA CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada, foi mantido o entendimento do Tribunal Regional em que determinada a incidência da prescrição parcial quanto à pretensão ao pagamento de diferenças decorrentes de progressões funcionais previstas no PCCS de 1989, nos termos da Súmula 452/TST, vigente à época dos fatos e da prolação da decisão agravada. Em melhor análise, constata-se que a controvérsia quanto à prescrição aplicável, se total ou parcial, é melhor dirimida pela aplicação do entendimento que se encontrava sedimentado na Súmula 294 do TST, no sentido de que, "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Destaca-se que a introdução do § 2º ao art. 11 da CLT pela Lei 13.467/2017 — que motivou o posterior cancelamento das Súmulas 294 e 452 do TST — demonstra justamente a consagração pelo legislador do entendimento contido na Súmula 294 para regência da matéria. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Ademais, considerando a possibilidade de provimento no tema "Prescrição", remete-se o exame da matéria de fundo, – "Diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos no Plano de Cargos e Salários" -, para ocasião do julgamento do recurso de revista. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM REGULAMENTO. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR PRECEITO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 294/TST. CANCELAMENTO. ART. 11, § 2º, DA CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao disposto no art. 7º, XXIX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM REGULAMENTO. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR PRECEITO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 294/TST. CANCELAMENTO. ART. 11, § 2º, DA CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Controvertem as partes quanto a prescrição incidente sobre a pretensão ao pagamento de progressões salariais contidas no PCS/98 que, segundo a parte autora, jamais foram implementadas corretamente. No caso, o Tribunal Regional, aplicando o entendimento consubstanciado na Súmula 452/TST, pronunciou a prescrição parcial da pretensão formulada na ação, e considerando a causa madura, analisou o mérito para dar parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante, condenando o Reclamado ao pagamento de diferenças postuladas. A referida Súmula, contudo, foi recentemente cancelada pela Resolução 225/2025 (DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025), por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, em função da inclusão, pela Lei 13.467/17, do § 2º ao art. 11 da CLT, com o seguinte teor: " Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Em melhor análise, constata-se que a controvérsia quanto à prescrição aplicável, se total ou parcial, é melhor dirimida pela aplicação do entendimento que se encontrava sedimentado na Súmula 294 do TST, no sentido de que, "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Como se constata, a inovação legislativa dem onstra justamente a consagração pelo legislador do entendimento contido na Súmula 294 para regência da matéria. No caso, é incontroverso que o Autor foi admitido em 22/11/1989, pelo Banco Bamerindus, que foi incorporado pelo Banco HSBC em março de 1997, o qual por sua vez, foi incorporado pelo Bradesco, em 01/10/2016. O contrato de trabalho permanecia ativo no momento da propositura da ação trabalhista, 10/03/2023. Constatando-se que o direito sobre o qual as partes controvertem encontra-se previsto unicamente no PCS de 1998, instituído pelo HSBC, havendo alegação de descumprimento do pactuado desde a criação do regulamento. Assim, ausente disposição legal que assegure ao Autor a percepção das diferenças salariais postuladas e tratando-se de ato omissivo empresarial praticado em 1998 - e impugnado somente em 2023, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos depois -, impõe-se o reconhecimento da prescrição total. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema recursal remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000102-78.2023.5.14.0041. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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