- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001499-32.2015.5.02.0313, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO. Destacou o Tribunal Regional que o exequente noticiou o atraso no pagamento da 1ª parcela do acordo, com data estipulada para 21/9/2017, pleiteando , assim , o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, com incidência da multa no importe de 100% sobre o saldo remanescente, sendo que, instada a se manifestar, a executada comprovou o pagamento da 1ª parcela do ajuste, conforme depósito com data de 28/9/2017. Nessas circunstâncias, concluiu o Regional pela aplicação da multa de 100% apenas sobre a parcela em questão paga fora do prazo, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, aplicando ao caso o disposto no artigo 413 do Código Civil, ressaltando, para tanto, o tempo mínimo do atraso, bem como a conduta da executada, que realizou o pagamento no prazo de todas as demais parcelas. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois o Regional apenas interpretou o comando exequendo, à luz da legislação infraconstitucional, notadamente do artigo 413 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001499-32.2015.5.02.0313. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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