JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001133-70.2019.5.09.0411

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001133-70.2019.5.09.0411, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA – HORAS IN ITINERE – OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO - Não obstante ausentes os vícios do art. 897-A da CLT e 1022 do CPC, n ecessário acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos de que esta Corte reformou a decisão regional e expressamente deferiu as horas in itinere postuladas pelo reclamante, conforme expresso na parte dispositiva do julgado. Portanto, a condenação patronal remete ao pedido inicial constante do item ‘a’, mas observada a limitação à vigência da Lei 13467/2017, nos termos consignados na decisão embargada. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001133-70.2019.5.09.0411. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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