JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000523-29.2022.5.05.0017

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/04/2026
Data de publicação
08/04/2026

TST – Embargos de Declaração 0000523-29.2022.5.05.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/04/2026, p. 08/04/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS IN ITINERE EM PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA ADEQUAR O PROVIMENTO AO DECIDIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. 1. O recurso de revista das rés foi provido para " para limitar a condenação ao pagamento das horas in itinere até 10.11.2017 ", porém, a condenação imposta pelo Tribunal Regional abarcou apenas " o período posterior a 22/03/2018, além das parcelas vincendas " (p. 1857 e 1876). 2. Assim, o provimento do recurso de revista deverá ser integral, foram excluídas da condenação todas as horas extras in itinere deferidas na instância ordinária. 3. Ademais e como consequência, os intervalos intrajornada deferidos devem ficar limitados a 15 minutos, na medida em que a ampliação para uma hora teve como fundamento o cômputo do tempo in itinere . Embargos de declaração a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000523-29.2022.5.05.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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