- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002218-45.2016.5.05.0561, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional manifestou-se expressamente no sentido de que o direito de conversão da licença-prêmio em pecúnia poderia ser exercido a qualquer momento. Desse modo, houve exame dos fatos e emissão de tese acerca dos pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que a prestação jurisdicional ocorreu de modo efetivo e satisfatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LICENÇA-PRÊMIO. PRAZO PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou a existência de regulamento interno, em que se previu a licença-prêmio, consistente na concessão de 180 dias a cada decênio trabalhado, ressaltando que " a norma regulamentar não estabelece prazo para gozo do benefício, sendo inclusive assegurada a contagem para efeito de tempo de serviço na hipótese de não ocorrência do gozo ". Diante desse quadro fático, concluiu que, " se a reclamante poderia gozar a qualquer tempo do benefício, o prazo prescricional só poderia iniciar a sua contagem no momento em que a Reclamante requeresse a concessão do benefício e esse fosse negado pela empresa ". Nesse contexto, ao alegar que a norma interna estabelece prazo decadencial de dez anos contados a partir da aquisição do direito à licença-prêmio para requerer sua conversão em pecúnia, o reclamado busca a reforma do acórdão regional a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE DIGITAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA OU EM REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De início, cabe explicitar que o presente caso não guarda aderência com a tese firmada no Tema 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, pois a autora não é empregada da Caixa Econômica Federal. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o caixa bancário, apesar de exercer sua atividade com o auxílio de computador, não desempenha trabalho permanente e preponderante de digitação, razão pela qual não faz jus ao intervalo previsto no artigo 72 da CLT. Julgados. No caso em exame, extrai-se do acórdão que a reclamante exercia o cargo de " Caixa bancário ", que a norma coletiva não concedia o intervalo de 10 minutos a cada 50 de trabalho para os ocupantes desse cargo e que a atividade de digitação não era preponderante, havendo períodos de pausas com o exercício de outras atividades. Logo, ao deferir o intervalo do digitador à reclamante, mesmo depois de constatar que não havia exercício permanente de digitação nem norma coletiva ou regulamento interno que estendesse esse benefício ao " Caixa bancário ", o Tribunal Regional violou o art. 72 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002218-45.2016.5.05.0561. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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