JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000839-64.2017.5.05.0131

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000839-64.2017.5.05.0131, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura do acórdão impugnado autoriza a conclusão de que houve manifestação expressa acerca da patologia da reclamante e a relação com o trabalho. Logo, ilesos os artigos 93, IX, da CF/88; 832, caput , da CLT e 489 do CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. Verifica-se que o laudo pericial foi produzido a partir, inclusive, de informações da própria reclamante sobre suas atividades, o que permitiu ao perito esclarecer a relação do trabalho com a patologia apresentada. Diante do exposto, não restou caracterizado qualquer cerceamento de defesa ao reclamante, mas sim a patente irresignação da parte contra o que foi decidido. A decisão foi prolatada de acordo com as provas produzidas e que formaram o livre convencimento motivado dos julgadores, assim como todos os direitos constitucionais e legais foram garantidos à agravante, sobretudo, a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Logo, também restam ilesos os arts. 468, I, e 473, II e § 2.º, do CPC. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Para concluir pela existência de nexo de causalidade entre a patologia da reclamante e o acidente de trabalho, a existência da culpa da empresa e que há incapacidade e/ou sequelas para o trabalho, seria preciso valorar, pela terceira vez, o quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000839-64.2017.5.05.0131. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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