JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000438-95.2010.5.01.0010

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000438-95.2010.5.01.0010, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Em razão de possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação , para se analisar o recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a contratação da reclamante ocorreu de forma ilícita, pois suas atividades estavam ligadas à atividade-fim do banco. Contudo, o v. acórdão recorrido está em descompasso com a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral), pois reconheceu o direito às parcelas pagas ao trabalhador bancário a partir do reconhecimento prévio da ilicitude da terceirização, contrariando a tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000438-95.2010.5.01.0010. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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