- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005892-13.2021.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDICAÇÃO, COMO DECISÃO RESCINDENDA, DE ACÓRDÃO REGIONAL POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 192, II, DO TST. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSÁRIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NOS CASOS EM QUE O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO SE DEU SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Trata-se de agravos interpostos pelas partes em face de decisão monocrática que anulou o acórdão recorrido e intimou a parte autora para emendar a inicial de modo a indicar o acórdão do TST do processo matriz como decisão rescindenda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Estabelece a Súmula n. 192, II, do TST que " acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho . (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) ". 3. Inegável, nesse cenário, que houve exame do mérito da causa, porquanto não conhecido o recurso de revista com fundamento na Súmula n. 333 do TST, nos termos do verbete sumular adrede transcrito, a atrair a competência originária desta Corte Superior para apreciação de julgamento da ação rescisória. 4. Quanto ao agravo interposto pelo réu, é assente o entendimento no âmbito desta SbDI-2 do TST no sentido de que, em demandas desconstitutivas nas quais o acórdão rescindendo transitou em julgado sob a égide do CPC/2015, não há espaço para a extinção do feito em resolução do mérito, devendo ser oportunizada a emenda da inicial. Precedentes desta SbDI-2 do TST. Agravos conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005892-13.2021.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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