- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000874-97.2015.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. SENTENÇA SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE ALVO. SÚMULA Nº 192, III, DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC/1973, tendo em vista a impossibilidade de saneamento do processo nos termos do parágrafo único do art. 47 do CPC/1973 (art. 115, parágrafo único do CPC/2015) para fins de formação do litisconsórcio passivo necessário. Ao analisar o agravo e rever a vasta documentação desta ação, verificou-se que o autor, ora agravante, pretende seja “desconstituída a sentença transitada em julgado, nos Autos do Processo tombado sob o nº 0000147-52.2012.5.05.0192”. Todavia, contra a sentença houve interposição de agravo de petição pelas partes, tendo o acórdão regional examinado toda a matéria pertinente à nulidade da penhora e da arrematação, configurando o efeito substitutivo da sentença, nos termos do art. 512 do CPC/1973. Assim, a parte autora incorreu em manifesto erro na indicação da decisão rescindenda, circunstância que impõe, de ofício, a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 267, VI, do CPC/1973 e da Súmula nº 192, III, do TST. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito. Agravo desprovido por fundamento diverso. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000874-97.2015.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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