- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006660-02.2022.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2026, p. 08/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. IMBEL. MANEJO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NO PROCESSO MATRIZ. SÚMULA N.º 100, III, DO TST. NÃO PROTRAIMENTO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DO ART. 975 DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória interposto contra acórdão lavrado pela 3.ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, que julgou improcedente o pedido de corte rescisório. 2. A Ação Rescisória está calcada no artigo 966, V, do CPC, por violação do artigo 137 da CLT, com pretensão de desconstituição do acórdão lavrado nos autos da Reclamação Trabalhista subjacente que, reformando a sentença, julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento em dobro das férias em razão da inobservância do prazo estabelecido pelo artigo 145 da CLT. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão rescindendo foi impugnado por meio de Recursos de Revista, que tiveram seu seguimento denegado pelo TRT em decisão atacada por meio de Agravos de Instrumento, desprovidos pela 5.ª Turma do TST em acórdão publicado em 31/8/2018. O referido acórdão, por sua vez, foi impugnado pela autora por meio de Embargos à SBDI-1, recurso que teve seu seguimento denegado, por incabível. 4. Nesse contexto, é de rigor trazer à memória a compreensão depositada no item III da Súmula n.º 100 desta Corte Superior, no sentido de que " salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial ". 5. Partindo dessa premissa e voltando os olhos ao caso presente, o que se observa é que o julgamento, pelo TST, dos Agravos de Instrumento em Recursos de Revista fez esgotar a via recursal no processo matriz pelo descabimento do recurso de Embargos à SBDI-1 na espécie, consoante compreensão sedimentada em torno da Súmula n.º 353 deste Tribunal Superior – a única possibilidade seriam os embargos de declaração, para eventual saneamento de algum dos vícios listados pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. 6. Assim, considerando que o acórdão de julgamento dos Agravos de Instrumento em Recurso de Revista foi publicado em 31/8/2018, a autora tinha até 7/9/2018 para oposição de embargos de declaração, único recurso cabível na espécie, o que não ocorreu, de modo que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo materializou-se em 10/9/2018. Como a presente Ação Rescisória somente foi ajuizada em 13/6/2022, mais de um ano depois do escoamento do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC de 2015, a decadência da pretensão desconstitutiva apresenta-se de maneira inafastável. 7. Registre-se, por fim, que a presente Ação Rescisória, proposta em 13/6/2022, está fundamentada unicamente no artigo 966, V, do CPC, de modo que remanesce inaplicável, no particular, a disciplina do artigo 535, § 8.º, da CLT, na medida em que a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADPF n.º 501 ocorreu somente em 8/8/2022. Precedentes desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. 8. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, pronunciada a decadência da pretensão rescisória, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006660-02.2022.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/05/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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