JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007378-33.2021.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
08/06/2026

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007378-33.2021.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2026, p. 08/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. IMBEL. MANEJO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NO PROCESSO MATRIZ. SÚMULA N.º 100, III, DO TST. NÃO PROTRAIMENTO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DO ART. 975 DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória interposto contra acórdão lavrado pela 3.ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, que julgou improcedente o pedido de corte rescisório. 2. A Ação Rescisória está calcada no artigo 966, V, do CPC, por violação do artigo 137 da CLT, com pretensão de desconstituição do acórdão lavrado nos autos da Reclamação Trabalhista subjacente que, reformando a sentença, julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento em dobro das férias em razão da inobservância do prazo estabelecido pelo artigo 145 da CLT. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão rescindendo foi impugnado por meio de Recurso de Revista, que teve seu seguimento denegado pelo TRT em decisão atacada por meio de Agravo de Instrumento, desprovido pela 2.ª Turma do TST, o que ensejou a apresentação de Embargos de Declaração, providos apenas para prestar esclarecimento mediante acórdão publicado em 15/12/2017. O referido acórdão, por sua vez, foi impugnado pela autora por meio de Embargos à SBDI-1, recurso que teve seu seguimento denegado, por incabível, nos moldes da Súmula n.º 353 do TST. 4. Nesse contexto, é de rigor trazer à memória a compreensão depositada no item III da Súmula n.º 100 desta Corte Superior, no sentido de que " salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial ". 5. Partindo dessa premissa e voltando os olhos ao caso presente, o que se observa é que o julgamento, pelo TST, do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e dos Embargos de Declaração que se seguiram fez esgotar a via recursal no processo matriz, de modo que o prazo para interposição de Recurso Extraordinário expiraria em 19/2/2018, operando-se o trânsito em julgado em 20/2/2018. Ocorre que a presente Ação Rescisória somente foi ajuizada em 11/6/2021, quando já ultrapassado o prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC de 2015. 6. Registre-se, por fim, que a presente Ação Rescisória, proposta em 11/6/2021, está fundamentada unicamente no artigo 966, V, do CPC, razão pela qual remanesce inaplicável, no particular, a disciplina do artigo 535, § 8.º, da CLT, na medida em que a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADPF n.º 501 ocorreu somente em 8/8/2022. Precedentes específicos desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. 7. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, pronunciada a decadência da pretensão rescisória, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007378-33.2021.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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