- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005508-16.2022.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. IMBEL. FÉRIAS. PAGAMENTO COM ATRASO ÍNFIMO. DOBRA. DECADÊNCIA. 1 – Nos termos do item IV da Súmula 100 desta Corte, “o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do 'dies a quo' do prazo decadencial”. Na ação matriz, a Quarta Turma desta Corte negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pela autora, IMBEL, examinando os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, mediante acórdão que foi publicado em 15/6/2018. Contra essa decisão a reclamada interpôs embargos, a que se negou seguimento, por incabível, nos termos da Súmula 353 desta Corte, decisão que foi mantida pela SDI-I deste Tribunal. Nos termos do item III da Súmula 100 do TST, “salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial”. Dessa forma, sendo manifestamente incabíveis os embargos interpostos pela reclamada no processo matriz, nos termos da Súmula 353 desta Corte, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu no dia seguinte ao transcurso do prazo para a interposição de recurso extraordinário contra a decisão da Turma. Assim, tendo a presente ação rescisória sido ajuizada em 24/2/2022, constata-se a ocorrência da decadência. 2 - Não altera a contagem da decadência para o ajuizamento da presente ação rescisória o pronunciamento do STF na ADPF nº 501, em 8/8/2022, com trânsito em julgado em 16/9/2022, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Ao tempo em que foi ajuizada a presente ação rescisória, ainda não existia tal pronunciamento, de sorte que, nos termos do artigo 14 do CPC, não se pode recomeçar ou ampliar a contagem do prazo de decadência para efeitos de um ato processual já praticado, no caso, a ação rescisória cujo ajuizamento se deu fora do prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, conforme o artigo 975 do CPC e a Súmula 100 do TST. Recurso ordinário conhecido, com a decretação, de ofício, da decadência da ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005508-16.2022.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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