- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000453-06.2017.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I - Trata-se de embargos declaratórios através do qual a parte autora pretende sanar omissão quanto às custas processuais, objeto de condenação na ação matriz. II – No caso, há omissão e assiste razão ao embargante, na medida em que as custas processuais decorreram da condenação em litigância de má-fé e, tendo esta Subseção, provido o recurso ordinário do embargante para julgar procedente a pretensão rescisória, afastando a litigância de má-fé e seus consectários, impõe-se também a exclusão das custas processuais. III - Quanto à restituição das custas processuais, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que a pretensão de devolução do valor recolhido sob essa rubrica não se insere na competência da Justiça do Trabalho, devendo ser requerida via administrativa ou através de ação de repetição de indébito. Precedentes. IV – Ante o exposto, acolhem-se parcialmente os embargos declaratórios da parte autora para, examinando o tópico das custas processuais, exclui-las da condenação imposta no acórdão rescindendo e quanto à restituição do valor recolhido, reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO PARA REDUZIR O PERCENTUAL CONFORME ART. 85, § 3º, DO CPC. I - Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo INSS sob a alegação de omissão do acórdão embargado quanto ao limite dos honorários advocatícios fixados no § 3º do art. 85 do CPC. II – Diante da manifesta omissão e considerando o valor atribuído à causa e o salário-mínimo vigente na época do ajuizamento da ação rescisória, acolhem-se os embargos, imprimindo-lhes efeito modificativo de sorte a reduzir o percentual de honorários advocatícios para 10% sobre o valor dado à causa. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000453-06.2017.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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