- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Embargos de Declaração 1003109-33.2017.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SANEAMENTO DO JULGADO. I - A parte ré (vencedora nesta ação) opõe embargos de declaração alegando omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve manifestação sobre custas, honorários e depósito prévio. Havendo efetiva omissão, passa-se a integrar o julgado acerca das consequências processuais da sucumbência. II – Como é cediço, n as ações rescisórias, os honorários advocatícios não seguem as regras da CLT, mas, sim, as do CPC/2015 (Súmula 219, II e IV, do TST), sendo que, no presente caso, não há pedido de gratuidade de Justiça pela autora (reclamante) . Assim, diante da mera sucumbência, são devidos os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa refixado pelo TRT. III – Em relação às custas processuais, observa-se que a ré (reclamada) recolheu o valor de R$ 1.000,00 em custas para interpor recurso ordinário, logrando-se vencedora nesta instância revisora. Requer, por isso, que a parte autora (reclamante) seja compelida a reembolsá-la. IV - Dispõe a Súmula 25, I e II, do TST que: “ A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida ” e que “ No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia ”. V - Ora, sendo sucumbente a autora, e havendo o dever de recolher as custas ao final do processo (art. 789 da CLT), entende-se que é devido o reembolso das custas já recolhidas pela parte aqui vencedora. Precedentes de Turmas do TST. IV - Quanto ao depósito prévio, considerando-se que o pleito da autora foi julgado improcedente por unanimidade, aplica-se o art. 968, II, do CPC, convertendo-se o depósito prévio em multa em favor da parte ré. V – Por fim, r essalte-se que se tratam de pedidos implícitos, os quais podem ser conhecidos inclusive de ofício pelo juiz (art. 322, § 1º, do CPC). Embargos de declaração acolhidos para estabelecer as consequências processuais da sucumbência da autora. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003109-33.2017.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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