JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001026-78.2016.5.02.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Embargos de Declaração 1001026-78.2016.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISOS XXXV E LV, DA CF. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra o acórdão que julgou procedente a pretensão rescisória. A embargante alega omissão quanto ao não arbitramento de honorários sucumbenciais na fase recursal. No caso dos autos, o acórdão regional silenciou em relação à condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios e o acórdão embargado inverteu o ônus da sucumbência, mas não observou a ausência de condenação na verba honorária. Desta feita, sanando a omissão, acolhem-se os embargos declaratórios para condenar o réu em honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Embargos declaratórios providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001026-78.2016.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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