JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000453-06.2017.5.02.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Embargos de Declaração 1000453-06.2017.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I - Trata-se de embargos declaratórios interpostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso ordinário para julgar procedente a pretensão rescisória. II - O embargante atribui a pecha de omisso ao acórdão no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais e à restituição das custas processuais. III - Com efeito, diante da sucumbência da parte ré, sana-se a omissão para condená-la em honorários sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor da atualizado da causa. IV - Todavia, quanto às custas processuais, sua isenção decorre da concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98), os quais não foram postulados pelo embargante em nenhuma fase do processo. V - Dessa forma, não padece de omissão o julgado que não determina a restituição das custas processuais recolhidas pelo embargante. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000453-06.2017.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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