JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010861-57.2017.5.03.0061

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010861-57.2017.5.03.0061, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Devidamente fundamentada a decisão regional, com o enfrentamento das questões suscitadas pelo réu em seus embargos de declaração, não prospera a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCÊNDENCIA. No caso, a decisão do Regional está em conformidade com a diretriz da Súmula 452 do TST, de seguinte teor: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. DIFERENÇAS. O Regional ao registrar que a ausência de comprovação pelo reclamado da efetiva opção do reclamante pelo Congelamento do ATS, nos termos estabelecidos na norma coletiva da categoria, em verdade, decidiu em observância aos artigos 468 da CLT e 7º, VI e XXVI, da CF. Ilesos, pois, os citados preceitos. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. No caso dos autos, a Corte de origem, amparada nas provas produzidas, mormente a documental e testemunhal, concluiu que o autor "não estava imbuído de funções de direção, fiscalização e chefia, não podendo admitir ou dispensar empregados, quando no exercício da função sua função." e que não possuía poderes plenos de gestão ou representação da empresa, haja vista que suas decisões eram sempre submetidas a deliberação do comitê, no qual o autor não tinha poder de voto. A decisão regional está em plena conformidade com a Súmula n.º 102 do TST, I, a qual determina a necessidade de comprovação das reais atribuições do empregado para a configuração da função de confiança. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. A Corte de origem registrou que a norma coletiva não trazia comando taxativo, mas, ao contrário, previa a inclusão de "outras" verbas, e não apenas as parcelas fixas. Na oportunidade, registrou o teor da cláusula 82, parágrafo 2º, in verbis : " O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, ordenado, adicional por tempo de serviço, entre outras, gratificação de caixa e gratificação de compensador ". Assim, o Regional decidiu observando os termos da norma coletiva, pelo que resulta incólume o art. 7º, XXVI, da CF. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 71, §4º E 457, §2º, DA CLT. LIMITAÇÃO. TEMA IRR 23/TST. Diante da possível violação dos artigos 71, § 4º e 457, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÊMIOS. PARCELAS VINCENDAS. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Diante da possível violação dos artigos 71, § 4º e 457, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O tema oferece transcendência jurídica. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao analisar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR nº 528-80.2018.5.14.0004), fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Igualmente, no tocante à parcela "prêmios", incide a nova diretriz do artigo 457, §2º, da CLT, o qual orienta que as importâncias, "ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." No caso dos autos, o Regional não observou as novas diretrizes, mantendo a condenação da ré no pagamento integral do intervalo intrajornada, bem como na integração dos prêmios, por considerar sua natureza salarial. A decisão, na forma como proferida, destoa da legislação e da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010861-57.2017.5.03.0061. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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