JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001636-12.2017.5.09.0654

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0001636-12.2017.5.09.0654, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. TESE VINCULANTE APROVADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 101. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. NULIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2014. IRRELEVÂNCIA. 1. No julgamento do Agravo de instrumento, esta Primeira Turma replicou afirmação do Tribunal Regional no sentido de que " não há nos autos alegação de que a ré tenha obtido decisão judicial suspendendo contra si os efeitos da Portaria 1.565/2014 do TEM ", o que foi reiterado nos embargos declaratórios anteriores. 2. A embargante sustenta que o Tribunal Regional modificou essa afirmação em sede de embargos declaratórios e, de fato, nos declaratórios a Corte Regional informa que a ré comprova o ajuizamento de ação anulatória da Portaria e decisão do Tribunal Regional Federal declarando a nulidade pretendida. 3. Não obstante, deixa-se de conceder efeito modificativo, na medida em que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 17.4.2026, aprovou a seguinte tese vinculante: " 1) O art. 193, § 4o, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade ". 4. Assim, torna-se irrelevante a anulação da Portaria n. 1.565/2014, na medida em que o direito ao adicional de periculosidade para o trabalhador que executa sua atividade labora com uso de motocicletas em vias públicas advém da vigência do art. 193, § 4º, da CLT, independentemente de regulamentação. Embargos de declaração a que se dá provimento sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001636-12.2017.5.09.0654. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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