- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo Interno 0001554-74.2015.5.09.0872, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Observa-se que a parte recorrente, quanto ao tema “adicional de insalubridade”, transcreveu, às fls. 738/740, a integralidade da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Ademais, o destaque integral da transcrição, conforme observado no caso concreto, tampouco atende ao regramento do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Registre-se, ainda, que não se trata de trecho extremamente sucinto. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PAUSA DA NR-31 DO MTE. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 72 DA CLT. TRANCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento sedimentado no âmbito da SbDI-1 do TST, de que a norma do art. 72 da CLT é aplicável, por analogia, ao trabalhador rural, haja vista a ausência de previsão na NR-31 do MTE em relação às condições e tempo do período de descanso do trabalhador rural. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001554-74.2015.5.09.0872. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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