JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000290-42.2022.5.20.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000290-42.2022.5.20.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO SOBRE FONTE DE CUSTEIO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Constatado que as razões de agravo interno estão dissociadas do tema debatido nos presentes autos e não guardam correlação com a argumentação trazida no recurso de revista, deve incidir o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NORMA COLETIVA. DESCONTO EM FOLHA. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE. MAJORAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Fixada pelo Tribunal Regional a premissa fática de que não foi implementada a condição fixada na norma coletiva (cláusula 34ª do ACT 2020/2022) para a majoração da margem consignável em debate, eventual conclusão diversa daquela proferida pela Corte de origem dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que o caso dos autos não trata de interpretação de cláusula coletiva, e não de sua invalidação, de modo que não se amolda aos parâmetros do precedente vinculante do STF fixados no ARE 1121633 (Tema 1.046). A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000290-42.2022.5.20.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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