JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000940-83.2021.5.07.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo 0000940-83.2021.5.07.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE – AMS. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE REGÊNCIA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a interpretação das cláusulas normativas que estabelecem as regras de custeio do Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS. 2. A admissibilidade do recurso de revista em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação da Constituição Federal, de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 896, § 9º, da CLT. 4. A controvérsia não se refere ao Tema 1046 do STF, pois a discussão envolve a interpretação das cláusulas normativas que instituíram os benefícios do "Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS", e não a validade de norma coletiva que restringe direitos trabalhistas. 5. O Tribunal Regional, com base no exame do acervo fático-probatório, concluiu que houve interpretação extensiva do ACT, com priorização de descontos de empréstimos consignados em detrimento da AMS, em descompasso com a cláusula 34 do ACT, o que implicaria na manutenção da margem consignável em 13%, com restituição dos valores descontados em excesso. 6. A reapreciação da prova coligida nos autos é vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n° 126 do TST. 7. A discussão sobre a concessão do benefício em descompasso com as normas do regulamento interno e com as normas coletivas depende da demonstração de dissenso jurisprudencial, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que a conclusão da Corte de origem está lastreada na interpretação das cláusulas das normas coletivas e regulamentares, na forma do art. 896, "b", da CLT. 8. Não houve decretação de invalidade de norma coletiva, não havendo falar em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF/1988 . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000940-83.2021.5.07.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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