- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000356-38.2020.5.08.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO PREVISTO NA LEI N.º 4.860/65. TEMA N.º 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao apelo, porquanto, no aparelhamento do Recurso de Revista, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Na hipótese, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais e sem destaques, bem como a transcrição insuficiente, não atendem ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT . Consigna-se que esta 1.ª Turma adota a tese jurídica de que, ainda que se trate de matéria de repercussão geral, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento fixado pela Suprema Corte. Isso porque o pressuposto de admissibilidade exigido tem previsão expressa em lei, e visa, em última análise, reforçar a natureza extraordinária do recurso interposto à Corte de vértice. Agravo conhecido e não provido, no tema. DIFERENÇA DE ADICIONAL DE RISCO. QUITAÇÃO DA PARCELA POR FORÇA DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Hipótese na qual o Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, expressamente consignou que " não há pagamento expresso de TAXA na forma das CCT’s invocadas, em nome do reclamante". Assim, em que pesem as alegações do agravante, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante já percebe pagamento para o qual estão computados os riscos inerentes à atividade, por força do previsto em convenção coletiva, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa instância recursal (Súmula n.º 126 do TST). Diante do exposto, mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000356-38.2020.5.08.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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