JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000366-63.2021.5.09.0863

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo de Instrumento 0000366-63.2021.5.09.0863, Rel. Lelio Bentes Correa, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. INTERESSE PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o sindicato, em ação de cobrança de contribuições sindicais, tem direito à isenção do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos dos artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei nº 7.347/85. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que o ente sindical, quando não atua como substituto processual, não se beneficia da isenção do pagamento dos honorários advocatícios prevista nos artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei nº 7.347/85. Assim, o sindicato deverá responder pelo pagamento da referida verba com base na mera sucumbência ; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000366-63.2021.5.09.0863. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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