TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010895-72.2015.5.03.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS. REPARTIÇÃO DAS COTAS AOS HERDEIROS DO EMPREGADO FALECIDO. O reclamado alega que o acórdão regional padece de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo instado, o TRT deixou de manifestar-se sobre alegações consideradas pelo recorrente como fundamentais para a adequada resolução da controvérsia, quais sejam: a) culpa exclusiva da vítima, b) inexistência de atividade de risco, c) a existência de doença preexistente; d) repartição de cotas devidas aos herdeiros. Data venia , não há nulidade no caso concreto. Quanto às alegações recursais que procuram afastar a responsabilidade civil do empregador, o TRT resolveu fundamentadamente a controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do reclamado. A Corte de origem destacou que " ficou incontroverso nos autos que o pai dos recorrentes sofreu acidente de trabalho típico, ao cair do cavalo enquanto exercia suas atividades para a reclamada [...] Ademais, embora o falecido tivesse problemas de saúde preexistentes não se pode negar que a morte decorreu diretamente do acidente sofrido, condição sem a qual o evento (morte) não teria ocorrido. [...] Assim, e com muito mais razão, o empregador deve responder de forma objetiva pelos danos causados por animais em razão do trabalho prestado por seus empregados [...] Frise-se que, no caso dos autos, não se demonstrou qualquer das excludentes referidas. Ao revés, a prova informou que foi um acidente tipicamente decorrente do risco da atividade, tendo em vista que o empregado montou no cavalo para mostrar a terceiro interessado em comprá-lo e que, conforme relatado pela testemunha do réu, o falecido montava habitualmente em cavalos e uma de suas funções era justamente fazer negócios envolvendo tais animais. Não se vislumbra, assim, ato fortuito / força maior ou culpa exclusiva da vítima, já que o autor estava desempenhando atividade cotidiana ". Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da parte reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Em relação à tese jurídica formulada pela recorrente quanto à forma de repartição das cotas devidas aos herdeiros do falecido, também não se vislumbra razão para o acolhimento da negativa de prestação jurisdicional pois as questões de direito se encontram fictamente prequestionadas quando alegadas no recurso ordinário e nos embargos de declaração (Súmula 297, III, do TST), estando livre dos óbices das Súmulas 126 e 297, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO TRABALHADOR. VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA FIXADA PELA TURMA REGIONAL. PARCELAS QUE COMPÕEM A PENSÃO. O reclamado alega que deve ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, em razão de julgamento extra/ultra petita ao argumento de que não poderia prevalecer o fundamento de que seria " 'corolário lógico' o deferimento do 13º salário e férias mais um terço, sobretudo porque os Recla mantes limitaram o pedido ao salário pago no curso do contrato, sendo certo que tal parcela não engloba 13º salário e férias mais um terço ". Sem razão o reclamado. Na exordial, o pedido formulado pelos autores foi de condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Esta Corte entende que os consectários da pensão, os acessórios dela, incluem-se no pedido de forma implícita. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional (o pai dos recorrentes sofreu acidente de trabalho típico, ao cair do cavalo enquanto exercia suas atividades para a reclamada) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído - R$ 30.000,00 - não se mostra exorbitante a ponto de se conceber desproporcional. Incólume o artigo 944 do Código Civil. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. REPARTIÇÃO DAS COTAS AOS HERDEIROS DO EMPREGADO FALECIDO. O TRT manteve a sentença que pronunciou a prescrição total e extinguiu o processo com resolução de mérito, em relação à companheira e filho maior do empregado falecido. A ação prosseguiu em relação aos dois filhos (na ocasião do falecimento, menores de idade). Por outra via, o Tribunal de origem entendeu configurada a responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho que acarretou o óbito do trabalhador falecido. Em razão disso, deferiu aos autores (filhos menores do empregado falecido), representados por sua genitora, a indenização por dano material correspondente à pensão mensal. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo reclamado, a Corte a quo esclareceu que " o valor da pensão mensal deve corresponder a 2/3 do salário contratual do empregado falecido, a ser rateado em partes iguais entre os autores ". O reclamado insurge-se contra a decisão do TRT que determinou que as cotas da mãe e do irmão maior fossem incorporadas às cotas dos filhos menores. Os argumentos do reclamado não devem prosperar. É sabido que a reparação por ato ilícito deve se revestir de caráter compensatório, punitivo e pedagógico envolvida na responsabilidade do ofensor em toda sua extensão, sem olvidar qualquer dos valores jurídicos acintosamente desdenhados pela ação do reclamado que proporcionou ao empregado o sofrimento e a morte. A redução do quantum indenizatório na fração determinada, conforme pretende o reclamado, acabaria por retirar o conteúdo finalístico da sanção, notadamente aquele envolvido em seu caráter punitivo-pedagógico, como se o fator tempo fosse capaz de esvaziar o dano decorrente do ilícito ocorrido, revelando-se, pois, um elemento benéfico para o agente ofensor. Nesse sentido segue a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. PENSÃO MENSAL AOS FILHOS MENORES. TERMO FINAL. A decisão do Tribunal de origem mostra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a pensão mensal deve ser paga aos filhos menores do de cujus até que completem 25 anos, quando se presume a independência econômica deles. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO TRABALHADOR. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Ao condenar o reclamado a pagar aos autores (filhos menores) a pensão mensal no valor de 2/3 do salário contratual do empregado falecido, o TRT determinou " a constituição de capital que assegure o cumprimento da obrigação relativa à pensão mensal, nos termos do art. 533 do CPC em conjunto com o entendimento consolidado na Súmula 313 do STJ ". Embora o reclamado sustente não haver necessidade de constituição de capital, seus argumentos não prosperam porque, nos termos do art. 533 do CPC, o julgador detém a faculdade de determinar ao devedor que constitua capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão deferida. Assim, a constituição do capital encontra-se submetida ao poder discricionário do juiz, o qual, analisando as particularidades do caso concreto, verifica a necessidade de tal providência. Ademais, a Súmula 313 do STJ prevê que: " em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado ". Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO – VAQUEIRO. QUEDA DO CAVALO. ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Discute-se a possibilidade da adoção da responsabilidade objetiva do reclamado pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor, o qual caiu do cavalo que montava enquanto exercia sua atividade de vaqueiro e de negociador de cavalos. O Regional reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador, uma vez que o reclamante, vaqueiro, estava submetido à atividade de risco decorrente do cuidado de animais. Aplicou, assim, o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Por sua vez, o reclamado alega que a responsabilidade do empregador é subjetiva e que o acidente de trabalho se deu por culpa exclusiva da vítima. Sem razão o reclamado. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte a respeito da matéria. Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese, no Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". Esta Corte, por sua vez, por meio da sua SDBI-1, decidiu que o acidente de trabalho no campo, decorrente do manejo de animais, enseja a responsabilidade objetiva do empregador, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES (FILHOS DO TRABALHADOR FALECIDO). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sob o pretexto de omissão, os autores alegam que o acórdão regional padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, mesmo instado mediante a oposição de embargos de declaração, o TRT teria deixado de se manifestar sobre questões que consideram fundamentais para a adequada resolução da controvérsia. No entanto, não se vislumbra nulidade no caso concreto. Com efeito, quanto à alegação de que o pedido de indenização por danos morais teria sido articulado de forma genérica, os recorrentes apresentaram argumentação, no mínimo, igualmente genérica, deixando de apontar os elementos fáticos que deveriam ter sido considerados pelo Tribunal de origem. Por outra via, quanto aos demais argumentos apresentados com intuito em ver reconhecida a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte não apontou os fatos, tampouco as provas, sobre as quais o TRT teria se omitido, para que esta Corte Superior pudesse, a partir deles, discutir a matéria em tese. A rigor, a recorrente apresentou questões de direito que não teriam sido enfrentadas pelo Tribunal a quo , a despeito da oposição de embargos de declaração. Além de serem fictamente prequestionadas quando alegadas no recurso ordinário e nos embargos de declaração, eventual omissão na análise de questões de direito não enseja ao reconhecimento de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. A simples contrariedade às pretensões dos reclamantes, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÓBITO DO EMPREGADO. PENSÃO MENSAL ESTABELECIDA. VALOR FIXADO. REDUÇÃO PARA FRAÇÃO DE 2/3 DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. O Regional fixou a pensão mensal em 2/3 do salário contratual do empregado falecido, sob a fundamentação de que "da base de cálculo do pensionamento (salário contratual do empregado), deve-se deduzir o valor correspondente a 1/3, como presumíveis despesas pessoais da vítima ". Os reclamantes pretendem a majoração da indenização por danos materiais arbitrada na origem para que lhes seja concedido o pensionamento no valor integral que o de cujos teria direito de receber se continuasse prestando serviços à ré, com fulcro no princípio da retitutio in integrum . No entanto, a pretensão autoral esbarra no entendimento já pacificado no âmbito desta Corte Superior. Efetivamente, o valor da indenização por danos materiais deverá ter como parâmetro o valor da remuneração do empregado na ocasião em que este faleceu, aplicando-se o redutor de 1/3, que corresponde à importância que era destinada ao empregado, em vida. Por essa razão, o valor da pensão aos autores deverá ser no importe de 2/3 da remuneração do reclamante. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO – ÓBITO DO EMPREGADO. MONTARIA DE CAVALO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O TRT condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho típico que ocasionou o óbito do trabalhador, fixando o quantum indenizatório em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). In casu , necessário se faz o provimento do agravo de instrumento para um exame mais aprofundado acerca dos argumentos relativos à contrariedade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 5º, V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido para prosseguir no exame do recurso de revista dos autores. IV – RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO – ÓBITO DO EMPREGADO. MONTARIA DE CAVALO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. In casu , a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) desponta como irrisória, considerando a gravidade que o evento danoso provocou, no caso, a morte do trabalhador. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve guardar proporcionalidade entre a extensão do dano e a gravidade da culpa, podendo, no caso de excessiva desproporção, ser reduzida ou majorada (parágrafo único do art. 944 do Código Civil). Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte admite a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de adequar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade contidos nos artigos 5º, V, da Constituição Federal, e 944, parágrafo único, do Código Civil. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que o acidente de trabalho típico acabou por provocar a lesão ao mais valioso bem jurídico tutelado pela Constituição Federal, no caso, a vida do empregado. Contudo, ao fixar a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 na circunstância e acidente de trabalho que ocasionou a morte do empregado, o juízo a quo desafiou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E partindo-se da premissa de que o trabalhador faleceu deixando dois filhos menores, verifica-se que o valor atribuído pelo Tribunal Regional à indenização por dano moral mostra-se excessivamente módico. Assim, considerando os aspectos fáticos mencionados, e com vistas a alcançar os fins da condenação, quais sejam, o caráter satisfatório com relação à vítima e punitivo-pedagógico para o agente causador do dano, a indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho que ocasionou o óbito do empregado deve ser fixada em R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010895-72.2015.5.03.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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