JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000564-38.2023.5.17.0013

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo Interno 0000564-38.2023.5.17.0013, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. CONTAGEM DO INTERSTÍCIO DE 24 MESES. PCSS/2008 DA ECT. INTERPRETAÇÃO DE NORMA EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da interpretação de norma empresarial, no caso, em saber se, concedida a progressão funcional em 1º/10 (antiguidade), o interstício de 24 meses para a concessão de nova progressão, previsto no PCCS de 2008, deve ser aferido na data da apuração dos empregados elegíveis, 31/8, ou na data da concessão da nova progressão (1º/10). 3. O Tribunal Regional, interpretando a norma empresarial, concluiu que o interstício de 24 meses para a concessão de uma nova progressão funcional deve ser contado com base na data da apuração da elegibilidade do empregado, e não da data da concessão do benefício. 4 . A admissibilidade do Recurso de Revista somente se viabilizaria, em tais circunstâncias, mediante a caracterização de dissenso jurisprudencial, desde que evidenciada a eficácia da norma empresarial fora dos limites da jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Hipótese de incidência do artigo 896, "b" , da Consolidação das Leis do Trabalho. 5 . No presente caso, os arestos transcritos são inservíveis. 6. Não atendido o requisito do artigo 896, " b" , da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 7. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000564-38.2023.5.17.0013. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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