JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0006750-90.2014.5.01.0481

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo 0006750-90.2014.5.01.0481, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. ESCALA 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SUPRESSÃO DE FOLGAS. INVALIDADE. TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 4 DO TRT DA 1ª REGIÃO. Em reexame das razões de agravo de instrumento, verifica-se que estas não logram demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito ao sistema de compensação de jornada, sem previsão em norma coletiva, aplicada aos trabalhadores embarcados que laboram no regime 14x21. Embora seja possível a flexibilização do trabalho em escala 14x21, a qual se encontra em consonância com as especificidades do trabalho prestado em plataformas de petróleo e com os termos da Lei nº 5.811/72, a controvérsia dos autos diz respeito à invalidade de sistema de compensação instituído unilateralmente pela Reclamada no que diz respeito ao trabalho prestado no período de 21 dias destinado às folgas. Na hipótese, o caso concreto não possui aderência ao Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, na medida em que não há declaração de invalidade de norma coletiva pelo Regional. O acórdão regional, assente na Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 1ª Região, encontra-se em consonância com a jurisprudência deste TST no sentido de que não se admite o referido regime de compensação determinado unilateralmente pela Reclamada. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0006750-90.2014.5.01.0481. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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