- Relator(a)
- ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101122-84.2021.5.01.0481, Rel. ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. ESCALA 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SUPRESSÃO DE FOLGAS. TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 4 DO TRT DA 1ª REGIÃO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A controvérsia diz respeito ao sistema de compensação de jornada, sem previsão em norma coletiva, imposto unilateralmente pela Reclamada, aplicada aos trabalhadores embarcados que laboram no regime 14x21, de forma a desrespeitar a proporcionalidade estabelecida na norma coletiva de 1 dia de trabalho para 1,5 dia de folga. O empregado possuía jornada de trabalho de 14 dias embarcados para 21 dias de descanso, correspondendo à proporção de 1 dia de trabalho para 1,5 dia de descanso, conforme previsão em norma coletiva. Embora seja possível a flexibilização do trabalho em escala 14x21, a qual se encontra em consonância com as especificidades do trabalho prestado em plataformas de petróleo e com os termos da Lei nº 5.811/72, a controvérsia dos autos diz respeito à invalidade de sistema de compensação instituído unilateralmente pela Reclamada no que diz respeito às folgas, tendo sido consignada premissa fática no sentido de que o autor era acionado e trabalhou em diversas ocasiões durante as folgas. Na hipótese, o caso concreto não possui aderência ao Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, na medida em que não há declaração de invalidade de norma coletiva pelo Regional, tendo ainda sido consignado que o ACT 2019/2020, ao disciplinar a jornada extraordinária em dias regulares de trabalho, mediante a compensação de horas extras, não autoriza expressamente o trabalho em dias destinados ao gozo de folgas. O acórdão regional, conforme na Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 1ª Região, encontra-se em consonância com a jurisprudência deste TST no sentido de que não se admite o referido regime de compensação determinado unilateralmente pela Reclamada, em contrariedade à Súmula nº 85, I, do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. ARTS. 323 DO CPC/15 E 892 DA CLT. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. A condenação em parcelas vincendas fundamenta-se no caráter periódico das obrigações, conforme preceitua os arts. 323 do CPC e 892 da CLT. Uma vez que o contrato de trabalho permanece ativo e houve o reconhecimento da nulidade do regime compensatório referente às folgas, as parcelas relativas ao pagamento das folgas suprimidas devem integrar a condenação enquanto perdurar a situação de fato. Essa viabilidade de proferir sentença com efeitos futuros, condicionada à manutenção do estado de coisas, é ratificada pelo entendimento consolidado da SBDI-1 do TST. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101122-84.2021.5.01.0481. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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