JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010988-33.2023.5.15.0034

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010988-33.2023.5.15.0034, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. IRR N.º 163 DO TST. SÚMULA N.º 244, I E III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nos itens I e III da Súmula n.º 244 e no Precedente Vinculante n.º 163 da tabela de IRR, firmou entendimento no sentido de que a garantia provisória de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, possui natureza objetiva, sendo devida quando comprovada a gravidez à época da dispensa, independentemente do conhecimento do empregador, inclusive nos contratos de experiência, por se tratar de modalidade de contrato por prazo determinado. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pelo reconhecimento do direito à estabilidade gestante e ao pagamento da indenização substitutiva, ao fundamento de que a reclamante se encontrava grávida à época da dispensa, sendo irrelevante a ausência de ciência do empregador, ainda que se tratasse contrato de trabalho no período de experiência. Diante desse quadro, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada desta Casa, motivo pelo qual o processamento do Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Logo, a matéria debatida não ultrapassa os interesses subjetivos das partes, não preenchendo os requisitos de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Mantém-se a decisão Agravada. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010988-33.2023.5.15.0034. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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