JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002161-97.2017.5.09.0652

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002161-97.2017.5.09.0652, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado, em juízo de retratação, ao consignar que a responsabilização subsidiária reconhecida no acórdão regional decorreu da exclusiva inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública, em dissonância com o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, e dar provimento ao recurso do ente público para afastar a sua responsabilidade subsidiária, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002161-97.2017.5.09.0652. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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