JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000006-33.2022.5.05.0014

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

TST – Agravo de Instrumento 0000006-33.2022.5.05.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão proferida pelo Tribunal Regional está devidamente fundamentada. A Corte Regional, quanto ao tópico "Período de Treinamento", assentou que o período de treinamento pelo qual o reclamante passou diz respeito a uma das etapas do processo seletivo ao qual foi submetido. Quanto ao tópico "Adicional de Periculosidade", o Regional consignou expressamente que há no interior da casa de caldeiras um recipiente de 235 litros de óleo diesel, " suspenso e fixado em estrutura metálica, confeccionado em aço, fechado e conectado a tubulações de entrada e saída para a alimentação das caldeiras", de forma que a capacidade é, portanto, inferior ao limite máximo de 250 litros estabelecido no item 4 da NR-16. Já no que se refere ao tópico "Intervalo Intrajornada", a Corte Regional, no julgamento dos embargos de declaração, constatou que a Turma não havia se manifestado sobre o tema, o que sanou o vício, registrando que, " quanto à condenação da reclamada ao pagamento das horas extras fictas decorrentes da supressão de intervalo intrajornada ", a violação ocorreu uma vez por semana. 2. Observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação das matérias, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento das matérias, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Nesse contexto, ileso o art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. Em face da indigitada plausibilidade de violação do art. 193, I, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. 1. O Tribunal Regional consignou que restou constatada a existência de tubulações expostas para a condução de gás natural para o abastecimento da caldeira, com diversos pontos de conexões, bem próximo ao local de trabalho do reclamante. No entanto, a Corte de origem concluiu que se tratava apenas de tubulação para o transporte do gás natural, e não de armazenamento, pelo que concluiu que o reclamante não estava exposto a riscos, ante a ausência do requisito exigido pela NR-16 do MTE para enquadrar o local como perigoso. 2. No entanto, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o labor em ambiente no qual há o fluxo de gás inflamável em tubulações/dutos atrai o pagamento do adicional de periculosidade, de forma equiparada à previsão normativa do Anexo 2, da NR-16 do MTE. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000006-33.2022.5.05.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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