- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000682-75.2019.5.20.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BOLSÕES DE GÁS. RISCO DE EXPLOSÃO. Conforme se extrai da leitura do acórdão, o Egrégio Tribunal Regional destacou trecho do laudo pericial em que o expert conclui que, "Pelos apontamentos ofertados, análise dos dados colhidos e demais documentações existentes, SE TEM COMO ACEITOS, NO ÂMBITO TÉCNICO, os argumentos de que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante foram vinculadas à área de risco/periculosidade /gases explosivos e inflamáveis. Conforme o balizamento da NR-16, a periculosidade é constatada sempre que o empregado atua em área de risco. No caso em tela, o perito foi enfático ao asseverar que "De acordo com a NR-16/atividades e operações perigosas, caracterizado como lavor perigoso tudo então fica por atividades perigosa ou operações perigosas, em área de risco. Destarte, os alegáveis motivos ou situações trazidos pelos reclamantes, se caracterizam e induzem para uma prática de labor em ambiente perigoso". Nesse sentido, restou decidido que os autores fazem jus ao adicional pleiteado. Tal entendimento fundamenta-se na constatação técnica de que a periculosidade decorre da analogia entre as atividades exercidas e as características de inflamabilidade dos gases previstas na NR 20 e, subsidiariamente, no Anexo 2 da NR 16, visto ser incontroversa a emanação de gases inerente à produção de petróleo por meio de escavação. Como a condenação se baseia no conjunto fático-probatório do processo, aceitar a pretensão da ré exigiria o reexame de fatos e provas. Isso não é permitido nesta fase recursal extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000682-75.2019.5.20.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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