JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000647-82.2017.5.12.0052

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

TST – Recurso de Revista 0000647-82.2017.5.12.0052, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JORNADA DE TRABALHO. CARGO EM COMISSÃO. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). RENÚNCIA AO REGIME ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. O entendimento jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou-se no sentido de que a adesão espontânea e sem vício de consentimento do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008) configura opção por um dos regulamentos coexistentes na empresa. Tal ato atrai a aplicação do item II da Súmula nº 51 do TST, importando na renúncia às regras do sistema anterior, inclusive quanto à jornada de seis horas prevista no PCS/1989 ou no Ofício Circular DIRHU 009/1988 para os ocupantes de cargos de gestão. Estando o acórdão regional em harmonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000647-82.2017.5.12.0052. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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