- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Agravo 0000582-59.2019.5.09.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA MAIS DE DOIS ANOS APÓS O DESLIGAMENTO DOS SUBSTITUÍDOS. 2. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUÍDOS NÃO ABRANGIDOS PELA REPRESENTATIVIDADE TERRITORIAL DO SINDICATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se, no caso, a prescrição aplicável à ação autônoma de cumprimento de sentença coletiva pelo sindicato em relação aos substituídos cujos contratos de trabalho estavam encerrados há mais de dois anos à época do ajuizamento da ação coletiva , em face do disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Nos termos do referido dispositivo constitucional, os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Cumpre registrar que a prescrição da pretensão executiva deve observar os mesmos prazos para a propositura da execução individual, nos termos estabelecidos na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ". O Superior Tribunal de Justiça também fixou a seguinte tese, no Tema nº 877 da Tabela de Repetitivo: " O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 ". No caso, verifica-se que o Regional declarou a prescrição bienal em relação aos substituídos cujos contratos de trabalho encontravam-se extintos há mais de dois anos do ajuizamento da ação coletiva. Tratando-se de contratos de trabalho já encerrados à época da propositura da demanda coletiva ajuizada em 18/03/2015, constata-se a consumação da prescrição bienal, na medida em que não foi respeitado o prazo de dois anos previsto no 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, com relação aos substituídos desligados antes de 18/03/2013. Nesse contexto, não há falar que a ação coletiva tenha beneficiado os substituídos com contratos de trabalho encerrados antes de 18/03/2013, pois quando do ajuizamento da ação coletiva a pretensão já estava fulminada pela prescrição bienal total. Intacto, portanto, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Por outro lado, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão do artigo 896, § 2º, da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000582-59.2019.5.09.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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