- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Agravo 0000943-14.2020.5.17.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CRITÉRIO TERRITORIAL. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. O cerne da controvérsia é se o reclamante tem direito à estabilidade sindical diante da sua eleição como segundo suplente de dirigente sindical do SINPROVES, considerando-se que prestou serviços em municípios abrangidos tanto na base territorial deste sindicato como no do SINDIPROES. Verifica-se que a solução da controvérsia não está adstrita a reexame de fatos e provas dos autos, mas de adoção de entendimento jurídico, a partir das premissas constantes no acórdão do Regional. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão agravada, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BASES TERRITORIAIS DE DOIS SINDICATOS. ELEIÇÃO COMO SUPLENTE DE MEMBRO DA DIRETORIA DE UM DOS SINDICATOS. DIREITO À ESTABILIDADE SINDICAL. Extrai-se do acórdão recorrido que a atividade do reclamante o insere em categoria profissional representada por duas entidades sindicais em suas respectivas bases territoriais. O Tribunal Regional concluiu que a prestação de serviços do reclamante ocorreu principalmente em cidades inseridas na base territorial do SINDIPROES, não se podendo, assim, reconhecer a estabilidade sindical do reclamante, diante da sua eleição como segundo suplente da diretoria do SINPROVES, mesmo tendo prestado serviços também, em cidades incluídas na base territorial deste último. À luz dos princípios da territorialidade e da liberdade de associação sindical, tendo o reclamante prestado serviços em cidades abrangidas pela base territorial do SINPROVES, verifica-se possível afronta ao art. 8º, I e VIII, da CF/88. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CRIAÇÃO DO SINDICATO SINPROVES POR DESMEMBRAMENTO DO SINDIPROES. BASE TERRITORIAL - MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RECLAMANTE EM MUNICÍPIOS DE AMBAS BASES TERRITORIAIS. SUPLENTE DE DIRIGENTE SINDICAL DO SINPROVES. ESTABILIDADE SINDICAL. 1. É incontroverso que o reclamante prestou serviços como propagandista vendedor de produtos farmacêuticos, em vários municípios do Estado do Espírito Santo, sendo que alguns destes se encontram na base territorial do SINPROVES e outros, do SINDIPROES, cabendo registrar que o reclamante foi eleito suplente de membro da diretoria do SINPROVES e estava no exercício de mandato de dirigente sindical, quando da sua despedida, sindicato cuja baste territorial estava abrangida pelo local de prestação de serviços. 2 . À luz dos princípios da territorialidade (inciso II do art. 8º da CF) e da liberdade sindical (art. 8º, caput, da CF e Convenção 87 da OIT), tendo o reclamante prestado serviços em cidades abrangidas pela base territorial do SINPROVES, não se reconhecer o seu direito à estabilidade provisória prevista ao dirigente sindical (inciso VIII do art. 8º da CF) se configuraria conduta antissindical, em afronta ao direito fundamental da liberdade sindical, já que quando da sua despedida, estava em exercício de mandato de dirigente sindical, afeto ao SINPROVES. 3. Ademais, em consonância com a jurisprudência desta Corte, a representação sindical, inclusive de integrante de categoria diferenciada, dá-se pelo local da prestação de serviços, e não pela sede da empresa, ainda que a entidade patronal não tenha participado ou sido representada pelo sindicato de sua categoria econômica na negociação coletiva. 4. Incide, ainda, no caso, a inteligência do item III da Súmula 369 do TST, de seguinte teor: O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. 5. Dessa forma, por a parte autora estar abrangida pela atuação do sindicato em que é dirigente, deve lhe ser reconhecida a garantia provisória de emprego pelo cargo de direção ocupado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000943-14.2020.5.17.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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