JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001076-61.2019.5.09.0020

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0001076-61.2019.5.09.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESCLARECIMENTOS. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1 - Na decisão embargada, a 2ª Turma aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 para excluir as empresas que não participaram da fase de conhecimento do polo passivo da execução. 2. O embargante sustenta omissão quanto à existência de coisa julgada anterior. 3 – O Tribunal Regional, ao manter o redirecionamento da execução, fundamentou sua conclusão apenas na caracterização do grupo econômico, sem emitir tese jurídica ou registrar premissa fática acerca da existência de decisão transitada em julgado anterior sobre a matéria, o que, acaso houvesse, tornaria preclusa a rediscussão da responsabilidade solidária por aquele Colegiado. 4 - Se a questão não foi prequestionada perante o Tribunal Regional, inviável o seu exame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 297 do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001076-61.2019.5.09.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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