- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011811-95.2016.5.15.0084, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, as razões do agravo de instrumento deixam de impugnar o fundamento utilizado pelo despacho de admissibilidade em relação ao tema "limitação do valor da condenação", a saber, a ausência de prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, I do TST. Portanto, ao deixar de apresentar impugnação específica, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal, o conhecimento do agravo de instrumento esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. INTEGRAÇÃO DE DSR AO SALÁRIO HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL PARA DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA Na hipótese, verifica-se que não foi preenchido o requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que precede à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. Com efeito, a demonstração do prequestionamento da matéria, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, abordada no arrazoado recursal, pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu qualquer trecho da decisão recorrida quanto ao tema que pretendia fosse analisado com a interposição do recurso, o que desautoriza o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem assim quanto à divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses, e também redunda na impossibilidade de alcance do dissenso invocado, inclusive quanto à eventual discrepância da decisão recorrida com teses contidas nos verbetes de súmula ou de orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL PARA DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA Na hipótese, verifica-se que não foi preenchido o requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que precede à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. Com efeito, a demonstração do prequestionamento da matéria, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, abordada no arrazoado recursal, pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu qualquer trecho da decisão recorrida quanto ao tema que pretendia fosse analisado com a interposição do recurso, o que desautoriza o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem assim quanto à divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses, e também redunda na impossibilidade de alcance do dissenso invocado, inclusive quanto à eventual discrepância da decisão recorrida com teses contidas nos verbetes de súmula ou de orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO. INVALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE ESTABELECEU LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 40 MINUTOS PARA MARCAÇÃO DO PONTO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA No caso concreto, o contrato de trabalho encontrava-se em curso quando da vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo sido a reclamada condenada ao pagamento de horas extras, no que alude ao tempo que o empregado despendia no trajeto interno, em extrapolação ao limite de 10 (dez minutos) estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT. O acórdão regional entendeu pela invalidade da cláusula coletiva que previa tolerância de 40 (quarenta) minutos para marcação de ponto. De outro lado, consignou que as alterações advindas da reforma trabalhista, no que concerne ao tempo à disposição do empregado, são aplicáveis a partir da vigência da referida Lei. Nestes termos, deferiu o pagamento das horas extras tão somente em relação aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. No que alude à questão do direito intertemporal, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o precedente vinculante desta Corte Superior, conforme tese firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 - Tema nº 23), a qual estabelece que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Com efeito, observando-se a limitação temporal da condenação, a análise de validade da norma coletiva deve ser realizada à luz do Tema 1.046 do STF e da jurisprudência vigente à época dos fatos, não sendo, portanto, objeto deste recurso, as alterações legislativas ocorridas nos arts. 611-A e 611-B da CLT no que diz respeito às matérias suscetíveis de negociação coletiva. A Súmula nº 449 do TST, aplicável ao tempo dos fatos em questão, estabelecia a impossibilidade de flexibilização da matéria por meio de negociação coletiva. Cumpre destacar que o cancelamento da referida Súmula (Res. 225/2025), se deu em razão da perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei nº 13.467/2017, não implicando, entretanto, no estabelecimento de entendimento em sentido contrário, tampouco inviabilizando debates futuros sobre a questão. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário n.º 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam negociação de forma livre, outros em que alteração poderia ser parcial e aqueles cuja alteração estaria vedada, ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente à saúde e à segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. O entendimento desta Sexta Turma quanto à matéria, é no sentido de ser inválida cláusula coletiva que elastece o limite legalmente estabelecido quanto aos minutos residuais (art. 58, § 1º, da CLT), em consonância com as próprias razões de decidir do voto condutor no julgamento do Tema nº 1.046 do STF que, em tabela ilustrativa, aponta a Súmula nº 449 do TST entre os precedentes cujo limite de disponibilidade encontra-se adequadamente definido pela jurisprudência do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011811-95.2016.5.15.0084. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.