TST – Agravo de Instrumento 0001797-94.2010.5.02.0255, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou os fundamentos utilizados pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "equiparação salarial", consubstanciado na incidência da Súmula n. 126 do TST, no tocante ao tema "honorários periciais", consubstanciado na incidência da Súmula n. 296 do TST. 3. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que não se conhece. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO (TRAJETO INTERNO). PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. SÚMULA N. 429 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " Com relação às horas extras de trajeto interno, o empregado está à disposição do empregador desde o momento em que ingressa na empresa com o ânimo de trabalhar. A empresa deve pagar esse tempo. A reclamada tem proporções gigantescas e os empregados adentram a ela e são levados de ônibus até o local de trabalho, onde marcarão o ponto, chegando a demorar quinze minutos, ou mais nesse trajeto. À reclamada cumpre manter controles de ponto na portaria da empresa para evitar de subtrair do empregado tempo precioso de convívio social e familiar, sem nada pagar empregado deve ser remunerado por esse tempo à disposição. Considerando que a própria reclamada, através do depoimento de seu preposto às fls.371 declarou que o trajeto interno demorava no mínimo 15 minutos, reformo para condenar a reclamada a pagar ao reclamante horas in itinere de trajeto interno de 15 (quinze) minutos na entrada e 15 (quinze) minutos na saída, com reflexos em DRS e feriados, 13°, férias+1/3, aviso prévio e FGTS+40% ". 2. Em relação ao referido tema, o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia acerca da existência de norma coletiva regulamentando a matéria (trajeto interno), tampouco a ré interpôs embargos de declaração a fim de instar a Corte de origem a se manifestar acerca da referida questão. Incide, no particular, o óbice da Súmula n. 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. 3. Feita tal ponderação, verifica-se, do quadro fático delineado pela Corte de origem, que o acórdão regional foi proferido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula n. 429 do TST, segundo a qual " Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " conforme o entendimento da Súmula 264 do C. TST, a remuneração do serviço suplementar é composto do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial, e acrescido do adicional legal, convencional, normativo ou contratual. E enquanto percebido, o adicional integra a remuneração para todos os efeitos legais (OJ 102 da SDI-1 do C. TST). Assim, a base de cálculo das horas extras é o valor da hora normal integrado pelo adicional de insalubridade. Mantenho ". 2. Registra-se, inicialmente, que em relação ao referido tema, o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia acerca da existência de norma coletiva regulamentando a matéria (reflexos nas horas extras), tampouco a ré interpôs embargos de declaração a fim de instar a Corte de origem a se manifestar acerca da referida questão. Incide, no particular, o óbice da Súmula n. 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. 3. Feita tal ponderação, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 139 do TST , dispõe que " enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais ". Assim, tratando-se de parcela de natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. 4. Especificamente quanto à integração do adicional de insalubridade no cálculo das horas extraordinárias, registre-se que, por ocasião do julgamento do Tema 280 da Tabela de IRR , o Pleno deste Tribunal reafirmou a jurisprudência no sentido de que a remuneração das horas extras é composta pelo valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do respectivo adicional, nos termos da Súmula n. 264 do TST . No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 47 da SBDI-1 estabelece que a base de cálculo das horas extras corresponde ao resultado da soma do salário contratual com o adicional de insalubridade. 5. Desse modo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. A limitação dos minutos residuais não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que dispõe quanto ao direito de recebimento de horas extras decorrentes dos minutos residuais. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia cinge-se à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral, firmou a tese jurídica segundo a qual: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No que se refere ao intervalo intrajornada, matéria objeto do recurso de revista, entende-se não ser possível considerar o período de uma hora de descanso (para jornada superior a 6 horas) como direito absolutamente indisponível, principalmente porque esta Corte possui firme entendimento no sentido de que, em certos casos, poderia haver a redução do intervalo. Ademais, importante registrar que a Constituição Federal não prevê tempo mínimo de intervalo intrajornada. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SÚMULA N. 90, III, DO TST. PAGAMENTO INDEVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que indeferiu a pretensão obreira às horas de percurso, ao fundamento de que " o local de trabalho não é de difícil acesso. Ademais, é servido por transporte coletivo regular. A insuficiência de transporte coletivo alegada pelo recorrente, além de ser conceito subjetivo do mesmo, não lhe garante o direito de receber esse tempo como tempo à disposição do empregador ". 2. Nesses termos, a pretensão autoral no sentido de que se trata de local de difícil acesso e não servido por transporte público esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Quanto à insuficiência de transporte público, a decisão regional encontra-se consonância com a jurisprudência desta Corte Superior cristalizada na Súmula n. 90, III, do TST, a qual estabelece que: " A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere ". Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N. 04 E RECLAMAÇÃO N. 6.266. Apesar de a Súmula Vinculante n. 04 vedar a utilização do salário mínimo como indexador, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 6.266 que suspendeu a aplicação da Súmula n. 228 do TST na parte em que permitiu a utilização do salário básico para o cálculo do adicional de insalubridade, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a base de cálculo continuará sendo o salário mínimo, salvo previsão diversa em lei específica, regulamento empresarial mais favorável ou norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional foi enfático ao consignar que a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias encontra previsão em norma coletiva aplicável à categoria. Nesse contexto, a decisão recorrida revela-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, quanto à prevalência da negociação coletiva. 2. Assim, assentada a existência de previsão normativa específica fixando o divisor 220, e não evidenciada afronta a direito absolutamente indisponível nem contrariedade direta à jurisprudência vinculante desta Corte, inviável o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DE PPP). MULTA POR DESCUMPRIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação a obrigação de entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), bem como a multa fixada para a hipótese de descumprimento, ao fundamento de que restou comprovado nos autos que o documento já havia sido entregue ao autor, circunstância inclusive por ele reconhecida em manifestação processual. 2. Diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, no sentido de que houve a efetiva entrega do PPP ao trabalhador, eventual conclusão em sentido diverso, quanto à alegada intempestividade ou à subsistência da obrigação de fazer, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Ademais, não se verifica o necessário prequestionamento da matéria sob o enfoque dos dispositivos do Decreto n. 3.048/99 invocados nas razões recursais, tampouco houve pronunciamento expresso do Tribunal Regional acerca da incidência da multa administrativa ali prevista, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula n. 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NOVA REDAÇÃO DA OJ N. 394 DA SBDI-1 DO TST. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/03/2023. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do non bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST – redação original). 2. Todavia, esta Corte Superior, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema n. 9) –, alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST – redação atual). 3. Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, ou seja, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023. Nesse contexto, uma vez que, na hipótese, as horas extras foram prestadas antes do referido marco, não há de falar em repercussão do RSR majorado nas demais parcelas de natureza salarial. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. FGTS. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 273 DA TABELA DE IRR. 1. A controvérsia cinge-se a respeito do ônus probatório quanto à comprovação do recolhimento regular do FGTS durante a contratualidade. 2. Nessa linha, esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que compete ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS durante a vigência contratual, conforme se depreende da Súmula n. 461, do TST, entendimento reafirmado quando do julgamento do Tema 273 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, oportunidade em que o Tribunal Pleno do TST fixou tese vinculante no sentido de que " É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) ". 3. No caso, ao reputar que competia ao empregado a prova do fato constitutivo do seu direito, entendendo que, "Não apontou o autor qualquer diferença de FGTS no período contratual, o qual era seu esse ônus, limitando-se a fazer argumentações genéricas. Desta forma, não há como reformar a sentença que indeferiu a pretensão ", o Tribunal Regional de origem contrariou a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. FGTS. INCIDÊNCIA EM FÉRIAS INDENIZADAS. OJ N. 195 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional, ao indeferir a pretensão recursal no sentido de incidir o FGTS nas férias indenizadas, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, cristalizada na OJ n. 195 da SBDI-1 do TST, a qual estabelece que " Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas ". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. SÚMULA N. 381 DO TST. 1. A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial de incidência da correção monetária sobre os créditos trabalhistas. 2. Nos termos do art. 459, § 1º, da CLT, o pagamento dos salários mensais pode ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, parâmetro legal que define a época própria para fins de incidência da correção monetária. Em consonância com tal disciplina normativa, a Súmula n. 381 do TST estabelece que o pagamento realizado dentro desse prazo não está sujeito à atualização monetária, incidindo a correção apenas a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços quando ultrapassado o limite legal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pagamento antecipado dos salários dentro do próprio mês trabalhado constitui mera liberalidade do empregador, não tendo o condão de alterar o marco jurídico da exigibilidade da obrigação nem de deslocar o termo inicial da correção monetária. Recurso de revista não conhecido. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, quanto às contribuições previdenciárias, cada parte deve responder pela respectiva quota-parte, ao fundamento de que o inadimplemento das verbas trabalhistas pela empregadora não afasta a responsabilidade do empregado pelo pagamento da contribuição que sobre ele recai. 2. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n. 363 da SBDI-1 , segundo a qual " A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte ". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA N. 219, I, DO TST. TEMA 3 DA TABELA DE IRR. 1. A controvérsia cinge-se à condenação em honorários advocatícios em ações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n. 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e na Súmula n. 219, I, do TST, quais sejam a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária por entidade sindical profissional (Tema 3 da Tabela de IRR). 3. Na hipótese dos autos, a parte autora não estava assistida pelo sindicato da categoria. Assim, ao indeferir a condenação da ré em honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em consonância as Súmulas n. 219, I, e n. 329, ambas deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001797-94.2010.5.02.0255. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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