JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011074-58.2017.5.15.0084

Relator(a)
ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo de Instrumento 0011074-58.2017.5.15.0084, Rel. ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES, 6ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. ADIMPLEMENTO DAS HORAS EXTRAS REGISTRADAS NOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELA RECLAMADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional expressamente consignou que restou incontroversa a correção referente aos registros de ponto apresentados nos autos, de forma que, em relação às jornadas registradas em sobrelabor, contatou-se o pagamento de horas extras. Referida situação difere-se do debate em relação às horas extras referentes ao trajeto interno, em extrapolação ao limite de dez minutos, no início e no fim da jornada, anteriormente e posteriormente à marcação do ponto pelo empregado, tema que é objeto de tópico recursal específico. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. TRAJETO INTERNO. HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACT 2013/2015. PEDIDO DE HORAS EXTRAS INDEFERIDO COM BASE NO RECONHECIMENTO DE VALIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA QUE ESTABELECE A TOLERÂNCIA DE 40 MINUTOS REFERENTE AOS PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES AO REGISTRO DE PONTO. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 896, §1.º-A, II E III. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA O cerne da controvérsia diz respeito ao pagamento de horas extras em decorrência da extrapolação do limite contido no art. 58, §1.º, da CLT, referente ao tempo despendido pelo empregado, no trajeto interno, anteriormente e posteriormente ao registro de ponto, no início e fim da jornada. No caso concreto, trata-se de contrato de trabalho em curso na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional, ao julgar o Recurso Ordinário, condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras, com base na Súmula n.º 429 do TST, por constatar que o empregado despendia aproximadamente 11 minutos no início e 11 minutos no fim da jornada no trajeto interno. Não obstante, após interposição de embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, a condenação foi afastada com base no reconhecimento da validade da cláusula de norma coletiva constante do ACT 2013/2015, que estabelece a tolerância de 40 minutos referente aos períodos anteriores e posteriores ao registro de ponto em que o empregado permanece na empresa, sendo que somente após a extrapolação desse limite haveria pagamento de horas extras. No caso concreto, o Reclamante fundamenta seu recurso exclusivamente em contrariedade à Súmula n.º 429 do TST, deixando de oferecer impugnação aos fundamentos consignados no acórdão no que alude ao reconhecimento da validade da cláusula de norma coletiva à luz do tema n.º 1.046 de Repercussão Geral do STF. De outro lado, destaca-se que a insurgência, em relação à aplicação da norma coletiva, seja em razão de eventual invalidade ou por erro de interpretação da cláusula, somente foram arguidas em agravo de instrumento e, portanto, não podem ser objeto de análise por constituírem-se em inovação recursal. Com efeito, o Recurso de Revista não preenche o requisito do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que o Recorrente não realizou o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e os argumentos recursais no que se refere à divergência jurisprudencial apontada de forma explícita e fundamentada. Prejudicada a análise de transcendência Agravo de instrumento desprovido. II- PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Da análise detida das razões do recurso de revista no tema recebido, verifica-se que a parte apresenta impugnação específica aos fundamentos utilizados pelo acórdão regional e que a matéria em questão é eminentemente de direito, de forma que não merece acolhimento a preliminar de não conhecimento do recurso de revista em razão dos óbices das Súmulas n.os 422, I e 126 do TST. Preliminar rejeitada. IV- RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO DSR NA HORA DE TRABALHO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ADPF N.º 323 MC/DF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Trata-se de hipótese em que foi firmado acordo coletivo de trabalho com previsão de incorporação do descanso semanal remunerado no percentual de 16,6% ao valor do salário hora. As peculiaridades do caso demonstram a existência de distinguishing em relação ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n.º 323, que rechaçou interpretações e decisões judiciais que admitem a aplicação do princípio da ultratividade de normas previstas em acordos ou convenções coletivas. No caso em análise, não se trata de se reconhecer a eficácia ultrativa de norma coletiva cujo prazo de vigência chegou a termo, mas apenas reconhecer que a prática reiterada de pagamento do DSR de forma integrada ao salário-hora aderiu ao contrato de trabalho, razão pela qual não merece reforma a decisão regional que julgou improcedente o pedidos de reflexos de outras parcelas em DSR, sob pena de bis in idem . Outrossim, não há falar na existência de salário complessivo diante da clareza da sistemática do cálculo, do quanto se pode observar pelo que restou consignado no acórdão. Nesse sentido, também é o recente entendimento firmado no âmbito da SDI-1 desta Corte Superior (E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083), o qual também traduz o atual posicionamento desta Sexta Turma sobre a matéria. Transcendência jurídica. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011074-58.2017.5.15.0084. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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