- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0101727-95.2017.5.01.0343, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a doença ocupacional adquirida pelo autor possui nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na empresa ré. 2. No caso, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, ao acolher a conclusão do laudo pericial, consignou a existência incontroversa de nexo de concausalide entre a moléstia adquirida pelo obreiro e as funções executadas na empresa ré. No mais, contatou-se a incapacidade parcial e permanente da força de trabalho do autor. Assim, manteve a sentença quanto ao nexo concausal. 3. Conforme art. 371, do CPC, o juiz deve analisar as provas constantes dos autos, independentemente do sujeito que as produziu. Logo, se a prova efetivamente produzida, por qualquer das partes, é suficiente para formar o convencimento do julgador, como no caso dos autos, despicienda a discussão da matéria sob a ótica das regras de distribuição do encargo probatório. 4. Delineadas as premissas fáticas, para se adotar entendimento diverso, como requer a agravante, no sentido de que não se evidenciou a incapacidade laboral do agravado, seria indispensável o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito extraordinário do recurso de revista, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. 5. A conclusão regional, repita-se, se pauta na análise de fatos e provas, de modo que a pretensão recursal da parte ré esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, não se vislumbrando violação dos artigos 818, da CLT, ou 373, I, do CPC. Agravo a que se nega provimento. II – INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO “ IN RE IPSA ”. “ QUANTUM ” INDENIZATÓRIO ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais e na redução do valor arbitrado. 2. Na hipótese, a Corte a quo consignou, ao adotar a conclusão do laudo pericial, a existência de concausalidade entre a doença e as atividades desempenhadas no ambiente de trabalho do agravado, determinando a responsabilidade civil da ré em indenizar o autor. Registrado o dever de indenizar, o Regional manteve a decisão que, levando em consideração as características das partes e da lesão, fixou o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando comprovada a doença ocupacional, o dano extrapatrimonial é in re ipsa , hipótese em que a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. Uma vez assentada a premissa quanto à existência de nexo de concausalidade entre o labor e a lesão na lombar, é desnecessária a demonstração de dano efetivo suportado pelo empregado. 4. Quanto ao valor da indenização arbitrada em razão do dano extrapatrimonial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 5. Diante dos danos verificados, o TRT assinalou que “ Em relação ao quantum indenizatório, cotejando todos os parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, e, especialmente, considerando a gravidade objetiva do dano, sua extensão e repercussão na vida pessoal, a remuneração do empregado, a duração do contrato de trabalho e a capacidade econômica da reclamada, e o caráter educativo e preventivo da condenação, constata-se que o valor arbitrado pela Origem a título de indenização por danos morais realiza satisfatoriamente os ditames da máxima da proporcionalidade .”. E pontou que “ No caso, a fixação do valor indenizatório em R$ 60.000,00 (R$ 120.000,00, reduzido pela metade diante da concausalidade evidenciada) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e revelou-se adequada, impondo-se sua manutenção .”. 6. Em tal contexto, irretocável o acórdão no que tange ao dano extrapatrimonial e sua quantificação, inexistindo transcendência das matérias sob a perspectiva de qualquer das modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento. III – PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO. 1. Cinge-se a controvérsia ao pagamento de pensão mensal em parcela única. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, considerou que “[...] o valor total da indenização com certeza não se traduz em montante significativo a ponto de ameaçar a saúde financeira da ré, em face de seu porte econômico .”. Isso porque o Regional manteve a pensão no importe de “[...] R $ 446,39, correspondente ao percentual de 20% da última remuneração atualizada (R$ 892,79) percebida pela parte autora, reduzida pela metade diante da concausa evidenciada, desde o mês de junho de 2015 até completar 74 anos, nos limites do pedido .”. 3. O art. 950 do Código Civil estabelece que, " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". A seu turno, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que “ o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez ”. 4. O Pleno do TST, na sessão de 24/03/2025, no julgamento do processo 348-65.2022.5.09.0068 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 77 ) a seguinte tese vinculante: “ A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. 5. Logo, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reanálise neste momento processual, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST, e considerando a interpretação conferida ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, forçoso reconhecer que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. IV – PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO ATÉ CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia ao pagamento de pensão mensal até eventual concessão de aposentadoria ao empregado e dedução de eventuais benefícios previdenciários auferidos. 2. No caso, a Corte Regional consignou que “ O Juízo de primeiro grau deferiu o pensionamento no importe mensal de R$ 446,39, correspondente ao percentual de 20% da última remuneração atualizada (R$ 892,79) percebida pela parte autora, reduzida pela metade diante da concausa evidenciada, desde o mês de junho de 2015 até completar 74 anos, nos limites do pedido. ”. E ressaltou que “ Não merece prosperar o pedido de limitação da pretensão à data de eventual concessão de aposentadoria e de dedução de eventuais benefícios previdenciários, até porque a aposentadoria tem caráter assistencial, sendo também custeada pelo trabalhador e calculada em respeito aos critérios atuariais que englobam o tempo de contribuição e a expectativa de vida do brasileiro, enquanto o pensionamento mensal, diversamente, visa reparar o dano decorrente da limitação funcional .”. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que quando a pensão mensal é convertida em parcela única, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada), com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE, e não com base na data em que o trabalhador poderia postular aposentadoria por idade. 4. Impende frisar, ainda, por relevância na fundamentação do acórdão regional, que, evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente de doença ocupacional, a circunstância de a vítima perceber benefício previdenciário, conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, não afasta o direito à indenização por dano material, tampouco pode ser utilizado como parâmetro para redução do valor devido (neste particular, com ressalva de ponto de vista pessoal deste Relator), tendo em vista a natureza distinta das parcelas. 5. Desse modo, inviável a pretensão da agravante no sentido de limitar o cálculo da pensão mensal até eventual concessão de aposentadoria ao empregado e compensação com eventuais benefícios previdenciários auferidos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101727-95.2017.5.01.0343. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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